DECRETO Nº 45.846, DE 11 DE ABRIL DE
2018.
Introduz
alterações no Decreto nº 36.730, de 30 de junho de
2011,
que concede incentivo do PRODEPE à empresa CORN PRODUCTS BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA., atualmente denominada INGREDION BRASIL INGREDIENTES
INDUSTRIAIS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 092/2017, de 6 de julho de 2017, e respectiva Errata, publicada
no Diário Oficial do Estado, em 28 de fevereiro de 2018, do Conselho Estadual
de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício
CONDIC nº 111/2017, de 11 de julho de 2017;
DECRETA:
Art. 1º O inciso V do artigo 1º do Decreto
nº 36.730, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) do saldo devedor de ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;” (NR)
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS