LEI Nº 16.338, DE
13 DE ABRIL DE 2018.
Extingue o Fundo de
Desenvolvimento Justiça e Segurança, da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos - FDJS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo de
Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, vinculado à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
Art. 2º Caberá à Secretaria
Executiva de Ressocialização - SERES promover a extinção administrativa do
FDJS, mediante a elaboração de balanço de encerramento, e adotar as
providências complementares de natureza orçamentária, financeira e contábil
necessárias à transferência dos saldos porventura existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os
saldos ativos e passivos existentes no FDJS serão transferidos para a
Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
Art. 4º Para a execução do
disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e
Gestão, nos respectivos âmbitos de competência, promoverão a inativação das
Unidades Orçamentária, Controladora e Executora vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS