Texto Original



LEI Nº 16.338, DE 13 DE ABRIL DE 2018.

 

Extingue o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - FDJS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária, financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura existentes.

 

Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência, promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora vinculadas ao FDJS.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.