DECRETO Nº 31.140, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o
Programa Academia das Cidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o papel do Estado no
planejamento urbano, de modo a proporcionar uma melhor utilização dos espaços
públicos e a preservação dos bens naturais;
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade de serem estabelecidas políticas públicas e ações que visem à
melhoria da saúde e qualidade de vida dos cidadãos, requalificando espaços
públicos e gerando ambientes com áreas comuns, permitindo à população o acesso
à cultura, lazer, educação, além da oportunidade de conhecer e desenvolver suas
habilidades;
CONSIDERANDO, por fim, o Pacto
pela Vida e o compromisso do Governo do Estado com a realização de medidas que
gerem inclusão social, com o objetivo, inclusive, de reduzir os índices de
violência em seu território,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria das Cidades, com o apoio das Secretarias de Saúde, Educação,
Especial dos Esportes, e demais Secretarias interessadas, o Programa Academia
das Cidades, com os seguintes objetivos:
I -
requalificar espaços urbanos ociosos e degradados;
II - incentivar
e contribuir, junto aos programas integrados das demais Secretarias, para a
ampliação, dinamização e valorização dos espaços públicos de convivência, como
proposta de inclusão social e combate à violência;
III -
contribuir para a potencialização do uso dos espaços públicos de lazer
requalificados;
IV - oferecer
espaços públicos adequados para a prática de exercício físico regular, bem como
para proporcionar informação científica e cultural sobre os cuidados com os
espaços públicos, exercício, saúde, nutrição e qualidade de vida.
Art. 2º O
Programa de que trata o presente Decreto atenderá aos Municípios do Estado de
Pernambuco, mediante formalização de convênios, em que será fixada a
contrapartida dos Municípios.
Art. 3º O
Programa ora instituído atuará, especialmente, através das seguintes ações:
I -
fornecimento de suporte, pela Secretaria das Cidades, sem qualquer ônus para o
Estado, de toda a formatação institucional, bem como modelo de gestão a ser
desenvolvido em cada Município, os quais executarão as obras necessárias ao
modelo proposto;
II - apoio
técnico e transferência de recursos do Estado de Pernambuco ao Município, que
executará as obras necessárias;
III - execução
das obras no Município, diretamente pelo Estado de Pernambuco, por intermédio
da Secretaria das Cidades.
Parágrafo
único. O modelo de gestão e os critérios de seleção dos espaços a serem
requalificados serão divulgados mediante Portaria do Secretário das Cidades.
Art. 4º Os
recursos necessários à execução do presente Decreto correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º As
normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto serão editadas
mediante Portaria do Secretário das Cidades.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de dezembro de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
JORGE JOSÉ GOMES
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
NELSON
PEREIRA DE CARVALHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR