LEI COMPLEMENTAR
Nº 387, DE 24 DE ABRIL DE 2018.
Altera a Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que instituiu o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 4º e 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º Cargo de natureza
técnica ou científica é aquele para cujo provimento e exercício é exigido, concomitantemente:
(NR)
I - habilitação profissional em
curso legalmente classificado e regulamentado como de nível médio ou superior
de ensino; e (AC)
II - aplicação indispensável ou
predominante de conhecimentos especializados de alguma área do saber no desempenho
de suas atribuições. (AC)
Parágrafo único. Para fins do
disposto inciso I, considera-se profissional habilitado: (NR)
I - em curso de nível superior,
o portador de diploma universitário respectivo; e (AC)
II - em curso de nível médio, o
que possua habilitação específica em curso técnico ou profissionalizante de
nível médio. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º No caso do art. 4º deste
Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições do cargo e os
conhecimentos específicos da habilitação profissional.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 5º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES
LINS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA
REIS