Texto Anotado



LEI Nº 13.308, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 24 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento de identidade na realização de pagamentos com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória, no Estado de Pernambuco, a apresentação de documento de identidade quando da realização de pagamentos com cartões de crédito ou débitos, bem como assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento.

 

§ 1º Na falta do documento de identidade, poderá ser apresentado documento oficial similar com foto.

 

§ 2º Na via de pagamento destinada ao estabelecimento deverá constar o respectivo número do documento oficial.

 

Art. 2º Como medida de segurança e proteção patrimonial nas relações de consumo, e visando evitar possíveis fraudes no cometimento de qualquer outro tipo penal pertinente, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros que trabalham com cartões de crédito ou débito deverão exigir obrigatoriamente, a apresentação do documento de identidade.

 

Parágrafo único. No caso de recusa da apresentação do documento de identidade, as empresas e estabelecimentos comerciais e financeiros poderão negar ou desfazer a venda do produto ou a prestação do serviço anteriormente acordado, ou exigir outra forma de pagamento.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 1º de outubro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.