Texto Original



DECRETO Nº 45.937, DE 26 DE ABRIL DE 2018.

 

Introduz alteração no Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, que concede beneficio à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o teor do Ofício CONDIC nº 060/2017, de 3 de maio de 2017, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê, realizada em 20 de março de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos/isonomia; (NR)

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante e agrupamento industrial prioritário; (NR)

 

III - produtos beneficiados: (NR)

 

a) relativamente à atividade industrial relevante: hipoclorito de sódio – NBM/SH 2828.90.19; dióxido de cloro – NBM/SH 2828.90.11; PAC (policloreto de alumínio) líquido – NBM/SH 2827.32.00; PAC (policloreto de alumínio) sólido – NBM/SH 2827.32.00; cloreto de zinco – NBM/SH 2827.39.98; dicloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.19; e tricloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.11; e (NR/REN/AC)

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cloro líquido – NBM/SH 2801.12.00; (AC)

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) para o produto do agrupamento prioritário e para o produto hipoclorito de sódio: até 31 de janeiro de 2023, prazo que resta à empresa PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de acordo com o Decreto nº 25.135, de 27 de janeiro de 2003; e (AC)

 

b) para os demais produtos da atividade industrial relevante: até 30 de novembro de 2017; (AC)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir: (NR)

 

a) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS normal e devido pelo incremento da produção comercializada; (NR)

 

b) relativamente aos demais produtos da atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; e (NR)

 

c) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.