DECRETO
Nº 45.937, DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Introduz
alteração no Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de
2009, que concede beneficio à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES
LTDA., atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 089, de 11 de abril de 2017, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o
teor do Ofício CONDIC nº 060/2017, de 3 de maio de 2017, e a decisão do Comitê
Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 105ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma
– PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, atualmente
denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, o estímulo de que tratam os
artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
I
- natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de
produtos/isonomia; (NR)
II
- enquadramento do projeto: atividade industrial relevante e agrupamento
industrial prioritário; (NR)
III
- produtos beneficiados: (NR)
a)
relativamente à atividade industrial relevante: hipoclorito de sódio – NBM/SH
2828.90.19; dióxido de cloro – NBM/SH 2828.90.11; PAC (policloreto de alumínio)
líquido – NBM/SH 2827.32.00; PAC (policloreto de alumínio) sólido – NBM/SH
2827.32.00; cloreto de zinco – NBM/SH 2827.39.98; dicloro isocianurato de sódio
– NBM/SH 2933.69.19; e tricloro isocianurato de sódio – NBM/SH 2933.69.11; e
(NR/REN/AC)
b)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cloro líquido – NBM/SH
2801.12.00; (AC)
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
para o produto do agrupamento prioritário e para o produto hipoclorito de
sódio: até 31 de janeiro de 2023, prazo que resta à empresa PRODUQUÍMICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, de acordo com o Decreto nº
25.135, de 27 de janeiro de 2003; e (AC)
b)
para os demais produtos da atividade industrial relevante: até 30 de novembro
de 2017; (AC)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir:
(NR)
a)
relativamente ao produto hipoclorito de sódio: 47,5% (quarenta e sete vírgula
cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS normal e devido pelo incremento
da produção comercializada; (NR)
b)
relativamente aos demais produtos da atividade industrial relevante: 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal; e (NR)
c)
relativamente ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por
cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido
pelo incremento da produção comercializada; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 26 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS