Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 6 DE JUNHO DE 2014.

 

Faculta a transferência de vínculo empregatício dos empregados públicos que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os empregados públicos com matrículas no Sistema de Gestão de Pessoal e Folha de Pagamento do Estado - SADRH, constantes do Anexo I, atualmente vinculados à Empresa Pública Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, passam a ter seus contratos individuais de trabalho vinculados à Empresa Pública Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, nos termos e condições ora definidos, a partir de 1º de abril de 2014.

 

Parágrafo único. A transferência da vinculação dos contratos individuais de trabalho dos empregados públicos referidos no caput deve ser formalizada mediante celebração de termo de opção formal e individual.

 

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, devem ser considerados como beneficiários da transferência de vínculo empregatício, exclusivamente, os empregados públicos da PERPART que estejam:

 

I - à disposição do IPA, na data de publicação da presente Lei Complementar; e

 

II - em efetivo exercício de atividades de extensão rural ou desenvolvendo apoio técnico a essas atividades.

 

Art. 3º Fica assegurado aos titulares dos empregos públicos mencionados no art. 1º, ocupantes de cargos de Técnico de Desenvolvimento e de Analista de Desenvolvimento, do quadro de pessoal da PERPART, enquadramento salarial na respectiva tabela de salários atribuída aos empregados públicos do quadro próprio de pessoal do IPA, observados rigidamente os seguintes critérios remuneratórios:

 

I - os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA; e

 

II - os empregados públicos ocupantes do cargo de Técnico de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART devem ser enquadrados na tabela do Grupo de Pessoal de Nível Médio e Técnico - GPM do IPA.

 

§ 1º Os empregados públicos de que trata esta Lei Complementar devem ser enquadrados nas tabelas referidas nos incisos I e II do caput no nível cujo valor nominal de salário seja imediatamente inferior ao resultante da soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de março de 2014, a título de salário, anuênio e, quando houver, complementação para o salário profissional de que trata a Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

 

§ 2º Os empregados públicos ocupantes do cargo de Analista de Desenvolvimento do quadro de pessoal da PERPART, cuja soma algébrica mencionada no § 1º seja inferior ao valor nominal de salário do primeiro nível da tabela do Grupo de Pessoal de Nível Superior - GPS do IPA, devem ser enquadrados na tabela do Grupo Suplementar de Pessoal de Nível Superior - GSS, ora criada, constante do Anexo II.

 

Art. 4º Em decorrência do enquadramento definido no art. 3º:

 

I - fica extinto, por incorporação ao salário, o Adicional de Tempo de Serviço - Anuênio dos empregados de que trata esta Lei Complementar; e

 

II - fica assegurado o pagamento do valor exato da diferença entre o novo salário e a soma algébrica das parcelas remuneratórias citadas no § 1º do art. 3º, por meio da Parcela de Irredutibilidade Remuneratória - PIR, que será reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a sua completa extinção.

 

Art. 5º O Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA e a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART devem promover, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 1º de abril de 2014, as respectivas adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 6º Os Acordos Coletivos de Trabalho da PERPART e do IPA devem ser adequados, por via de competentes Termos Aditivos, no prazo de 30 (trinta) dias, ao disposto nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao tratamento dos demais direitos e vantagens dos empregados públicos por ela beneficiados.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

MATRÍCULAS NO SISTEMA DE GESTÃO DE PESSOAL E FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO - SADRH

 DOS EMPREGADOS PÚBLICOS ABRANGIDOS POR ESTA LEI COMPLEMENTAR

 

N.

Matrícula

N.

Matrícula

N.

Matrícula

N.

Matrícula

N.

Matrícula

1

2844

33

12408

65

16772

97

19542

129

22624

2

4367

34

12696

66

16780

98

19623

130

22748

3

6718

35

12726

67

16802

99

20001

131

22926

4

7013

36

12734

68

16969

100

20010

132

22934

5

7030

37

12742

69

16977

101

20052

133

23140

6

7099

38

12750

70

17019

102

20087

134

23248

7

7552

39

12998

71

17027

103

20940

135

23361

8

7579

40

13846

72

17140

104

20958

136

23655

9

7579

41

14001

73

17159

105

21105

137

23728

10

7633

42

14150

74

17256

106

21148

138

24821

11

7706

43

14222

75

17329

107

21164

139

24872

12

7900

44

14435

76

17370

108

21237

140

25291

13

8397

45

14869

77

17400

109

21342

141

25348

14

9032

46

14990

78

17582

110

21431

142

26034

15

10073

47

15105

79

17604

111

21458

143

26107

16

10090

48

15350

80

17701

112

21512

144

26212

17

10154

49

15636

81

17736

113

21598

145

26433

18

10464

50

15652

82

17892

114

21687

146

26522

19

10537

51

15733

83

17922

115

21709

147

27286

20

10570

52

15768

84

17990

116

21784

148

27359

21

11150

53

15938

85

18279

117

21822

149

27383

22

11495

54

15970

86

18317

118

21830

150

27421

23

11606

55

16004

87

18600

119

21970

151

27561

24

11614

56

16144

88

18899

120

21989

152

27731

25

11754

57

16152

89

18961

121

21997

153

27812

26

11789

58

16217

90

19062

122

22098

154

27901

27

11851

59

16306

91

19208

123

22101

155

28037

28

11886

60

16462

92

19330

124

22152

156

28967

29

11908

61

16470

93

19445

125

22187

157

29041

30

11940

62

16640

94

19461

126

22233

158

29564

31

12092

63

16705

95

19470

127

22381

32

12319

64

16764

96

19534

128

22462

 

ANEXO II


TABELA SALARIAL DO GRUPO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GSS) DO INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO - IPA

 

Faixas Salariais

Salário

GPE001

2.906,26

GPE002

2.964,39

GPE003

3.023,67

GPE004

3.084,15

GPE005

3.145,83

GPE006

3.208,75

GPE007

3.272,92

GPE008

3.338,38

GPE009

3.405,15

GPE010

3.473,25

GPE011

3.542,71

GPE012

3.613,57

GPE013

3.685,84

GPE014

3.759,56

GPE015

3.834,75

GPE016

3.911,44

GPE017

3.989,67

GPE018

4.069,47

GPE019

4.150,85

GPE020

4.233,87

GPE021

4.318,55

GPE022

4.404,92

GPE023

4.493,02

GPE024

4.582,88

GPE025

4.674,54

GPE026

4.768,03

GPE027

4.863,39

GPE028

4.960,66

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.