Texto Original



DECRETO Nº 45.956, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

 

Introduz alterações no Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, e no Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, que concedem incentivo do PRODEPE à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 097, de 3 de outubro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 181, de 5 de outubro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º Fica concedido à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

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III - produtos beneficiados: azeite de oliva virgem 500 ml – NBM/SH 1509.10.00; azeite de olivia virgem 375 ml – NBM/SH 1509.10.00; vinho espumante 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.10.90; vinho tinto grande reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto reserva 1,5 L – preço unitário acima de 2 dólares – NBM/SH 2204.21.00; vinho tinto reserva 3 L – preço unitário acima de 4 dólares – NBM/SH 2204.29.11; vinho tinto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho branco grande reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho branco reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto vintage / LBV 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; vinho do porto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH2204.21.00; e vinho do porto branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NBM/SH 2204.21.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações.

 

“Art.1º Fica concedido à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Relativamente aos produtos beneficiados no inciso III, devem ser observados os seguintes preços mínimos:

 

I - garrafa de 375 ml, U$ 0,50 (cinquenta centavos); (NR)

 

II - garrafa de 750 ml, U$ 1,00 (um dólar); (NR)

 

III - garrafa de 1,5 litro, U$ 2,00 (dois dólares); (NR)

 

IV - garrafa de 3 litros, U$ 4,00 (quatro dólares); (NR)

 

V - garrafa de 5 litros, U$ 6,67 (seis dólares e sessenta e sete centavos); e (NR)

 

VI - garrafa de 10 litros, U$ 13,34 (treze dólares e trinta e quatro centavos). (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANDRÉ GUSTAVO CARNEIRO LEÃO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.