LEI Nº 10
LEI Nº 10.621, DE 1º
DE OUTUBRO DE 1991.
Cria o
Município de Xexéu.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Município de Xexéu, desmembrado do Município de Água Preta.
Art. 2º A Sede
o Município e do atual Distrito de Xexéu.
Art. 3º Os
limites de Xexéu são os descritos em Lei Municipal, pertinentes ao atual Distrito.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, de 1º de outubro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado