Texto Original



DECRETO Nº 45.970, DE 7 DE MAIO DE 2018.

 

Regulamenta o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional previsto no artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de qualificação profissional a que se submetem os servidores estáveis ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, conforme disposto no § 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

 

Art. 2º A progressão de que trata o art. 1º deve ocorrer a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida documentação, ter concluído cursos de qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não, exigida pela matriz de vencimento base a que o servidor requer progressão.

 

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado à Gerência de Gestão de Pessoas competente da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.

 

§ 2º A documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas ministradas no referido curso.

 

§ 3º O diploma ou certificado de conclusão de curso mencionado no § 2º deve conter as seguintes informações:

 

I - nome do servidor;

 

II - nome completo do curso;

 

III - nome completo da instituição realizadora;

 

IV - carga horária total do curso;

 

V - período de realização do curso; e

 

VI - assinatura e carimbo do representante da instituição.

 

§ 4° A autenticação das cópias dos documentos referidos no §2º poderá ser feita previamente em cartório ou pelo representante da Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, por meio de cotejo da cópia com o documento original, que deverá ser devolvido ao requerente.

 

Art. 3º Compete à Gerência de Gestão de Pessoas competente da SERES:

 

I - receber o requerimento e a documentação a que se refere o art. 2º;

 

II - conferir a autenticidade dos documentos entregues; e

 

III - encaminhar os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

 

Art. 4º Para efeito da progressão de que trata o art. 1º, são considerados como cursos de qualificação profissional aqueles realizados nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, promovidos pela Escola Penitenciária de Pernambuco no âmbito da SERES, em outros órgãos da administração municipal, estadual ou federal, ou ainda em instituições privadas, nas áreas/eixos articuladores abaixo relacionados, e nos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC:

 

I - Administração Penitenciária: Gestão de Pessoal, Orçamento e Finanças, Direito Administrativo e Constitucional, Estatuto do Servidor Público, Administração da Justiça Penal – Atores e Processos, Lei de Execuções Penais, Direito e Processo Penal, Informática, Gramática e Redação Oficial e outros correlatos;

 

II - Saúde e Qualidade de Vida: Promoção e Proteção à Saúde, Saúde em uma perspectiva de Gênero, Manipulação de Alimentos, Drogadição e Dependência Química, Primeiros Socorros, Prevenção de incêndios, Treinamento específico para prevenção e tratamento de DST/HIV, Atenção em Saúde Mental e outros correlatos;

 

III - Segurança e Disciplina: Rotinas e Procedimentos Operacionais, Procedimentos Disciplinares e Sindicância, Direitos Fundamentais do Preso, Gerenciamento de Crises, Equipamentos de Proteção e Tiro Defensivo, Defesa Pessoal e Técnicas de Imobilização, Inteligência Penitenciária, Direção defensiva e operacional, Papiloscopia e Cinotecnia e outros correlatos;

 

IV - Relações Humanas e Reinserção Social: Mediação de Conflitos, Comportamento Humano em Instituições Carcerárias, Psicologia das Relações Interpessoais, Criminologia Clínica, Direitos Humanos, Ética e Cidadania, Elaboração de Projetos de Reinserção Social, Gênero, Etnia e Sistema Prisional e outros correlatos; ou

 

V - outras áreas que possuam correlação direta com as atribuições conferidas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme disposto no Decreto nº 42.065, de 25 de agosto de 2015.

 

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, exclusivamente, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

Art. 5º Compete à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:

 

I - analisar e decidir sobre a correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo servidor em seu requerimento de progressão e as áreas descritas no art. 4º;

 

II - julgar válidos, quando analisados, os cursos de qualificação que possuam a correlação a que se refere o inciso I deste artigo;

 

III - verificar a carga horária dos cursos de qualificação;

 

IV - deferir ou indeferir os referidos requerimentos de progressão, no prazo de até 90 (noventa) dias após a apresentação destes pelo servidor interessado, observando a análise e decisão citadas no inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas pelas matrizes de vencimento-base do cargo de Agente de Segurança Penitenciária;

 

V - encaminhar, ao Secretário Executivo de Ressocialização, para que este remeta à Câmara de Política de Pessoal – CPP, listagem contendo os servidores cujos requerimentos de progressão por elevação de nível de qualificação profissional foram deferidos; e

 

VI - analisar, em primeira instância, os pedidos de reconsideração de servidores que se julgarem prejudicados, por qualquer motivo, em seu processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional.

 

§ 1º Para fins de progressão por elevação de nível de qualificação profissional, poderá ser considerado o somatório de todas as cargas-horárias dos cursos de qualificação profissional apresentados pelos servidores requerentes.

 

§ 2º A listagem a que se refere o inciso V deverá conter nome, matrícula, matriz de qualificação profissional atualmente ocupada e matriz de qualificação profissional a ser ocupada de todos os servidores que tiverem seus requerimentos deferidos, bem como pareceres da Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos com os termos dos deferimentos de cada requerimento, apontando, necessariamente, os cursos de aperfeiçoamento profissional, com as respectivas cargas-horárias, então validados.

 

§ 3º Os servidores de que trata o art. 1º poderão consultar a Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos acerca dos cursos de aperfeiçoamento profissional ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas no art. 4º, para que haja pronunciamento quanto à sua correlação direta com as atribuições conferidas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme disposto no Decreto nº 42.065, de 2015.

 

Art. 6º O diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional apresentado e validado pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para fins de progressão por elevação de nível qualificação profissional não poderá ser utilizado novamente para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de desenvolvimento no mesmo cargo.

 

Art. 7º O servidor que se julgar prejudicado na sua progressão por elevação de nível de qualificação profissional terá prazo de até 30 (trinta) dias, para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso dessa decisão na Câmara de Política de Pessoal – CPP.

 

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.

 

§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput, a decisão da progressão será considerada definitiva.

 

Art. 8º Os efeitos pecuniários da progressão por elevação de nível de qualificação profissional de que trata este Decreto serão considerados a partir do deferimento da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

Art. 9º Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Administração e da Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.