DECRETO
Nº 45.970, DE 7 DE MAIO DE 2018.
Regulamenta
o processo de progressão por elevação de nível de qualificação profissional
previsto no artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15
de dezembro de 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto no artigo 17 da Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Este
Decreto disciplina as regras para a progressão por elevação de nível de
qualificação profissional a que se submetem os servidores estáveis ocupantes do
cargo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional
Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE, conforme disposto no
§ 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009.
Art. 2º A
progressão de que trata o art. 1º deve ocorrer a qualquer tempo, observado o
cumprimento do estágio probatório, para o servidor que efetivamente comprovar,
através de requerimento contendo a devida documentação, ter concluído cursos de
qualificação profissional com a carga-horária mínima, cumulativa ou não,
exigida pela matriz de vencimento base a que o servidor requer progressão.
§ 1º O
requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado à Gerência
de Gestão de Pessoas competente da Secretaria Executiva de Ressocialização –
SERES.
§ 2º A
documentação de que trata o caput, a ser anexada ao requerimento de
progressão, será composta da cópia autenticada do diploma ou certificado de
conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa das disciplinas
ministradas no referido curso.
§ 3º O diploma
ou certificado de conclusão de curso mencionado no § 2º deve conter as
seguintes informações:
I - nome do
servidor;
II - nome
completo do curso;
III - nome
completo da instituição realizadora;
IV - carga
horária total do curso;
V - período de
realização do curso; e
VI - assinatura
e carimbo do representante da instituição.
§ 4° A
autenticação das cópias dos documentos referidos no §2º poderá ser feita
previamente em cartório ou pelo representante da Gerência de Gestão de Pessoas
da SERES, por meio de cotejo da cópia com o documento original, que deverá ser
devolvido ao requerente.
Art. 3º Compete
à Gerência de Gestão de Pessoas competente da SERES:
I - receber o
requerimento e a documentação a que se refere o art. 2º;
II - conferir a
autenticidade dos documentos entregues; e
III - encaminhar
os documentos recebidos para análise da Comissão Administrativa de Avaliação do
Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a
que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 150, de
2009.
Art. 4º Para
efeito da progressão de que trata o art. 1º, são considerados como cursos de
qualificação profissional aqueles realizados nas modalidades presencial,
semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, promovidos pela
Escola Penitenciária de Pernambuco no âmbito da SERES, em outros órgãos da
administração municipal, estadual ou federal, ou ainda em instituições
privadas, nas áreas/eixos articuladores abaixo relacionados, e nos cursos de
pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC:
I -
Administração Penitenciária: Gestão de Pessoal, Orçamento e Finanças, Direito
Administrativo e Constitucional, Estatuto do Servidor Público, Administração da
Justiça Penal – Atores e Processos, Lei de Execuções Penais, Direito e Processo
Penal, Informática, Gramática e Redação Oficial e outros correlatos;
II - Saúde e
Qualidade de Vida: Promoção
e Proteção à Saúde, Saúde em uma perspectiva de Gênero, Manipulação de Alimentos,
Drogadição e Dependência Química, Primeiros Socorros, Prevenção de incêndios,
Treinamento específico para prevenção e tratamento de DST/HIV, Atenção em Saúde
Mental e outros correlatos;
III - Segurança
e Disciplina: Rotinas e Procedimentos Operacionais, Procedimentos Disciplinares
e Sindicância, Direitos Fundamentais do Preso, Gerenciamento de Crises,
Equipamentos de Proteção e Tiro Defensivo, Defesa Pessoal e Técnicas de
Imobilização, Inteligência Penitenciária, Direção defensiva e operacional, Papiloscopia
e Cinotecnia e outros correlatos;
IV - Relações
Humanas e Reinserção Social: Mediação de Conflitos, Comportamento Humano em
Instituições Carcerárias, Psicologia das Relações Interpessoais, Criminologia
Clínica, Direitos Humanos, Ética e Cidadania, Elaboração de Projetos de
Reinserção Social, Gênero, Etnia e Sistema Prisional e outros correlatos; ou
V - outras áreas
que possuam correlação direta com as atribuições conferidas ao cargo de Agente
de Segurança Penitenciária, conforme disposto no Decreto
nº 42.065, de 25 de agosto de 2015.
Parágrafo
único. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, exclusivamente, quando
ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de
reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.
Art. 5º Compete
à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos:
I - analisar e
decidir sobre a correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo
servidor em seu requerimento de progressão e as áreas descritas no art. 4º;
II - julgar
válidos, quando analisados, os cursos de qualificação que possuam a correlação
a que se refere o inciso I deste artigo;
III - verificar
a carga horária dos cursos de qualificação;
IV - deferir ou
indeferir os referidos requerimentos de progressão, no prazo de até 90
(noventa) dias após a apresentação destes pelo servidor interessado, observando
a análise e decisão citadas no inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas
pelas matrizes de vencimento-base do cargo de Agente de Segurança
Penitenciária;
V - encaminhar,
ao Secretário Executivo de Ressocialização, para que este remeta à Câmara de
Política de Pessoal – CPP, listagem contendo os servidores cujos requerimentos
de progressão por elevação de nível de qualificação profissional foram
deferidos; e
VI - analisar,
em primeira instância, os pedidos de reconsideração de servidores que se
julgarem prejudicados, por qualquer motivo, em seu processo de progressão por elevação
de nível de qualificação profissional.
§ 1º Para fins
de progressão por elevação de nível de qualificação profissional, poderá ser
considerado o somatório de todas as cargas-horárias dos cursos de qualificação
profissional apresentados pelos servidores requerentes.
§ 2º A listagem
a que se refere o inciso V deverá conter nome, matrícula, matriz de
qualificação profissional atualmente ocupada e matriz de qualificação
profissional a ser ocupada de todos os servidores que tiverem seus
requerimentos deferidos, bem como pareceres da Comissão Administrativa de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos com os termos dos deferimentos de cada requerimento, apontando,
necessariamente, os cursos de aperfeiçoamento profissional, com as respectivas
cargas-horárias, então validados.
§ 3º Os
servidores de que trata o art. 1º poderão consultar a Comissão Administrativa
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos acerca dos cursos de aperfeiçoamento profissional ainda não
concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas no art.
4º, para que haja pronunciamento quanto à sua correlação direta com as
atribuições conferidas ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária, conforme
disposto no Decreto nº 42.065, de 2015.
Art. 6º O
diploma ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional
apresentado e validado pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento
e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para fins de
progressão por elevação de nível qualificação profissional não poderá ser
utilizado novamente para o mesmo fim ou em qualquer outro processo de
desenvolvimento no mesmo cargo.
Art. 7º O
servidor que se julgar prejudicado na sua progressão por elevação de nível de
qualificação profissional terá prazo de até 30 (trinta) dias, para apresentar
pedido de reconsideração ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos e até 60
(sessenta) dias para ingressar com recurso
dessa decisão na Câmara de Política de Pessoal – CPP.
§ 1º O pedido de
reconsideração de que trata o caput será submetido à Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos, para estudo e análise prévia.
§ 2º Não havendo
recurso no prazo previsto no caput, a decisão da progressão será
considerada definitiva.
Art.
8º Os efeitos pecuniários da progressão por elevação de nível de qualificação
profissional de que trata este Decreto serão considerados a partir do
deferimento da Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 9º Normas
complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser
editadas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Administração e da
Secretaria Executiva de Ressocialização – SERES.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 7 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS