LEI Nº 16.355, DE
8 DE MAIO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 109 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos privados de saúde disponibilizarem tabela de preços nas formas
que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o
Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
privados de saúde ficam obrigados a exibir no respectivo sítio eletrônico, sua
tabela de preços detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade
privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput
deste artigo deve contemplar consultas médicas, exames e os demais procedimentos
e serviços médicos prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com
respectivos preços e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano
de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON
COLLINS
Presidente em
exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
EVERALDO CABRAL - PP.