LEI Nº 16.361, DE 10 DE MAIO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009, que institui no
Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de
telemarketing e dá outras providências, a fim de regulamentar o horário para
oferta de serviços ou produtos por meio de telemarketing.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.796, de 11 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui
no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações
telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou serviços.”
(NR)
..........................................................................................................................
Art.3º-A.
As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários
cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa lei,
somente poderão ser realizadas: (AC)
I
- de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e, (AC)
II
- aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas. (AC)
§
1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e
feriados nacionais. (AC)
§
2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser
efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser
identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo,
devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação. (AC)
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade
de multa. (NR)
§
1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais)
e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a quantidade
indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em desacordo com os
horários estabelecidos no art. 3º-A. (NR)
§
2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
(NR)
§
3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 45
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA TEREZINHA NUNES -
PSDB.