LEI Nº 16.364, DE 21 DE MAIO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 138 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Altera a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006, que regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco, para estender as imposições da Lei às operadoras
de seguro privado de assistência à saúde e estabelecer penalidades.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
12.991, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Ementa:
Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso
de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro
privado de assistência à saúde. (NR)
Art.
1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem
fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso
de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou
de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (NR)
.........................................................................................................................
Art.
2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano ou
seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do
atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (NR)
I
- o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do
cliente e do número do contrato: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que
solicitado: (NR)
I
- declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as
informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (NR)
II
- documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura; e,
(NR)
III
- o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico
que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a ser
deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura para
obtê-los gratuitamente. (NR)
Art.
6º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades
previstas no arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(AC)
§
1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que
envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras
penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). (AC)
§
2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro
índice que vier a substituí-lo. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.