LEI Nº 16.377, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Estabelece medidas
para prevenção e combate ao assédio, bem como ao abuso sexual nos meios de
transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Estabelece
medidas para prevenção e combate ao assédio, à importunação, bem como ao abuso
sexual nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de
Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.788, de 27 de dezembro de 2019.)
Estabelece medidas
para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso
sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito
do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a afixação de
cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio e abuso sexual contra
as mulheres.
Art. 1º Torna obrigatória a
afixação de cartazes informativos nos meios de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros, para prevenção e combate aos atos de assédio,
importunação e abuso sexual contra as mulheres. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.788, de 27 de
dezembro de 2019.)
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de
cartazes informativos nos meios de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros destinados à prevenção e ao combate de atos de perseguição,
assédio, importunação e abuso sexual contra as mulheres. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº
17.656, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, os ônibus e micro-ônibus são considerados meios de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º Os cartazes referidos no caput do
art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de
passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele
mesmo artigo, contendo as seguintes informações:
Art. 2º Os cartazes referidos no caput
do art. 1º serão afixados nos terminais e estações de embarque e desembarque de
passageiros e no interior dos veículos mencionados no parágrafo único daquele
mesmo artigo, contendo as seguintes informações: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de
janeiro de 2022.)
“Assédio sexual no transporte público é
crime! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e
denuncie!”
“O Assédio e a importunação
sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180
(Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.788, de 27 de
dezembro de 2019.)
“A perseguição, o assédio e a importunação
sexual no transporte público são crimes! Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180
(Central de Atendimento à Mulher) e denuncie!” (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de
janeiro de 2022.)
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput
deste artigo deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x
420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º-A. Poderão ser
adotadas outras medidas de combate ao assédio, à importunação e ao abuso sexual
nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as
seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)
Art. 2º-A. Poderão ser adotadas outras
medidas de combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual
nos meios de transporte coletivo intermunicipal, devendo ser observadas as
seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)
I - chamar a atenção para o
alto índice de casos de assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de
transporte coletivo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)
I - chamar a atenção para o alto índice de
casos de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual nos veículos de
transporte coletivo; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)
II - coibir o assédio, a
importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)
II - coibir a perseguição, o assédio, a
importunação e o abuso sexual nos veículos de transporte coletivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.656, de 10 de janeiro de 2022.)
III - criar campanhas educativas
para estimular denúncias de assédio, importunação e abuso sexual por parte da
vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte
coletivo sobre a importância do tema; e, (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)
III - criar campanhas educativas para
estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por
parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de
transporte coletivo sobre a importância do tema; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.656, de 10 de
janeiro de 2022.)
IV - divulgar o número da
ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que
também poderá receber denúncias de assédio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.161, de 11 de janeiro de 2021.)
Art. 3º Caso existam câmaras de vídeo
monitoramento nos terminais, estações ou veículos, os arquivos de imagens e
sons do local do fato serão disponibilizados à vítima ou aos seus responsáveis,
quando solicitados, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Art. 4º O descumprimento do disposto na
presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e
aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do
órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso
efetivamente constatado; e,
III - segunda reincidência, advertência do
órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste
artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha
substituí-lo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio
do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.