LEI
Nº 16.379, DE 6 DE JUNHO DE 2018.
(Regulamentada
pelo Decreto nº 49.914, de 10
de dezembro de 2020.)
Altera a Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° Fica
instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de
Informática de Governo - SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a
coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (NR)
Art. 1º-A. Para os
efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (AC)
I - Ecossistema de
Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo,
empresas, organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam
direta ou indiretamente na produção e no acesso a dados, serviços e informação
mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
II - Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes,
normas, propostas e ações para o desenvolvimento e operacionalização da
tecnologia da informação e comunicação do governo como instrumento de suporte
para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle
social das ações de governo; (AC)
III - Governo
Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e
prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no
acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do
controle social; (AC)
IV - Governança de
Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas,
normas, métodos e procedimentos destinados a permitir à alta administração e
aos executivos o planejamento a direção e o controle da utilização atual e
futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável
de risco, eficiente utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento
estratégico com objetivos da organização; (AC)
V - Estratégia de
Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à
governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de
benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações
governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da
participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da
Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as metas, os
indicadores e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e
atividades a ela relacionados; (AC)
VI - Programas e
Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum pelos
órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização
coordenada por uma das Secretarias de Estado; (AC)
VII - Plano de
Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento,
monitoramento e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de Governo de
Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as
atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança
Digital - CTGD; (AC)
VIII - Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico,
planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de
informação de órgão ou entidade para determinado período; (AC)
IX -
Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento,
armazenamento e comunicação, para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas aplicativos de uso
comum; e (AC)
X - Segurança da
Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e
assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações. (AC)
Art. 1º-B. Fica
instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no
âmbito do Poder Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (AC)
I - definir
diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e
operação dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
II - promover a
integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no que tange ao
emprego e utilização de tecnologias da informação; (AC)
III - normatizar e
orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou
serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
IV - normatizar e
orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares
e aplicativos; (AC)
V - definir planos
de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido
na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)
VI - orientar e
normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de
planejamento, gestão, controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares,
aplicativos e infraestruturas do governo. (AC)
Art. 1º-C. A
Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os
seguintes princípios: (AC)
I - foco nas
necessidades da sociedade; (AC)
II - abertura e
transparência; (AC)
III -
compartilhamento da capacidade de serviço; (AC)
IV - simplicidade;
(AC)
V - priorização de
serviços públicos disponibilizados em meio digital; (AC)
VI - segurança e
privacidade; (AC)
VII - participação
e controle social; (AC)
VIII - inovação e
apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do
Governo Digital; (AC)
IX - aderência à
Estratégia do Governo; e (AC)
X - forte integração
dos órgãos e entidades da Administração Pública. (AC)
Art. 2º O Sistema
Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes órgãos:
(NR)
I - o Núcleo de
Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (NR)
II - a Secretaria
de Administração como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de
Informática de Governo - SEIG; (NR)
III - o Comitê
Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao
Núcleo de Gestão; (NR)
IV - o Comitê
Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação
técnica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado,
vinculado à Secretaria de Administração; (NR)
V - a Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição,
provimento, coordenação e suporte técnico de Tecnologia da Informação e
Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)
VI - os Comitês
Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias
de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e
formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos
e das entidades; (AC)
VII - os Núcleos
Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de
Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (AC)
Parágrafo único. A
organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG
devem ser regulamentados por decreto. (NR)
Art. 2º-A. Compete
ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,
discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões
relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo
Digital. (AC)
Art. 2º-B. Compete
ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (AC)
I - estabelecer as
diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado; (AC)
II - fixar as
prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o
desenvolvimento, implantação e operacionalização das ações estratégicas de
informática do governo; (AC)
III - decidir
sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de
Estado para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas de
Tecnologia da Informação e Comunicação; e (AC)
IV - submeter ao
Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando
julgar pertinente, em última instância. (AC)
Art. 2º-C. Compete
à Secretaria de Administração: (AC)
I - coordenar a
aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (AC)
II - supervisionar
e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de
Governança Digital; e (AC)
III - exercer
atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado. (AC)
Art. 2º-D. Compete
ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (AC)
I - propor e/ou
apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e
implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
(AC)
II - avaliar e
aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e
orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Estado; (AC)
III - elaborar e
submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder
Executivo Estadual alinhada com o plano plurianual; (AC)
IV - realizar o
monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança Digital,
da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e
Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e
Comunicação; (AC)
V - submeter,
anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual à
aprovação do CEGD; (AC)
VI - subsidiar o
Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários
e financeiros destinados às atividades de Tecnologia da Informação e
Comunicação; (AC)
VII - criar Grupos
de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a participação
de técnicos da administração estadual e de especialistas convidados; e (AC)
VIII - elaborar
seu Regimento Interno. (AC)
Art. 2º-E. Compete
à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (AC)
I - definir,
propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para
melhoria e expansão dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na
Administração Pública Estadual; (AC)
II - preservar a
gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (AC)
III - coordenar
tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
IV - consolidar e
manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual
para subsidiar a Secretaria de Administração e o CTGD; (AC)
V - propor a
arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações
para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Estado; (AC)
VI - estruturar,
propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização
da Política de Governança Digital; (AC)
VII - prover e
manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da
Informação e Comunicação; (AC)
VIII - coordenar
tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de
comunicação de dados; (AC)
IX - definir,
propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de
Tecnologia da Informação e Comunicação; (AC)
X - analisar e
homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação
apresentados pelos núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos
mesmos; (AC)
XI - articular as
atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o
desenvolvimento, implantação e operacionalização da Política de Governança
Digital; (AC)
XII - coordenar a
gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e
Comunicação; (AC)
XIII - estruturar,
propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da Informação e
Comunicação; (AC)
XIV - orientar os
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de
formação e avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da
Informação e Comunicação; (AC)
XV - propor e
executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e
alocação de servidores do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação
- GOTIC e empregados do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI
na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (AC)
XVI - Estruturar,
propor e coordenar a política de uso de dados. (AC)
Art. 2º-F. Compete
aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou outra
instância de deliberação estratégica do órgão: (AC)
I - definir
prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e
Comunicação com as estratégias do órgão ou entidade; e (AC)
II - definir
prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos
que envolvem investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação. (AC)
Art. 2º-G. Compete
aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (AC)
I - desenvolver,
manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os ativos, serviços,
sistemas e aplicativos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação;
(AC)
II - elaborar os
Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à
Estratégia de Governança Digital; (AC)
III - executar e
atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após
sua homologação pela ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou
outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (AC)
IV - executar as
iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com
as normas, orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (AC)
Art. 2º-H. O
Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um) representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (AC)
I - Secretaria de
Administração, que o presidirá; (AC)
II - Secretaria da
Fazenda; (AC)
III - Secretaria
de Planejamento e Gestão; (AC)
IV - Secretaria da
Controladoria Geral do Estado; (AC)
V - Procuradoria
Geral do Estado;(AC)
VI - Assessoria
Especial do Governador; e (AC)
VII - Agência
Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do Comitê.
(AC)
Art. 2º-I. O
Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (AC)
I - 1 (um)
representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (AC)
II - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)
III - 1 (um) representante
da Procuradoria Geral do Estado; (AC)
IV - 1 (um)
representante da Secretaria da Fazenda; (AC)
V - 1 (um)
representante da Assessoria Especial ao Governador; (AC)
VI - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (AC)
VII - 1 (um)
representante da Secretaria de Saúde; (AC)
VIII - 1 (um)
representante da Secretaria de Educação; (AC)
IX - 1 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
X - 1 (um)
representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (AC)
XI - 3 (três)
representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o Diretor
Presidente, o Diretor de Governança e Gestão, que atuará como Secretário
Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (AC)
§ 1º O titular de
cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um) representante
titular e 1 (um) suplente ao Secretário de Administração, que designará os
integrantes do CTGD por meio de portaria. (AC)
§ 2º O Presidente
do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue
oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e
entidades, técnicos, especialistas e personalidades, sem direito a voto. (AC)
§ 3º O Secretário
Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os
encaminhamentos das reuniões. (AC)
Art. 2º-J. O
Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (AC)
Art. 2º-K. Os
integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico
de Governança Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração
adicional. (AC)
Art. 2º-L. A
gestão dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de
tecnologia da informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 224, de
14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro
de 2012.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 6 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO