LEI Nº 11.863, DE
27 DE OUTUBRO DE 2000.
Dispõe sobre
o cálculo e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço aos servidores
públicos da Administração Indireta, que migraram do regime privado das leis do
trabalho para o regime estatutário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
adicional por tempo de serviço assegurado aos servidores da administração
pública indireta, autárquica e fundacional, por ocasião da instituição do
regime jurídico único no âmbito estadual, e devido até o advento da Emenda
Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, deverá ser calculado e
concedido na forma disciplinada pela presente Lei.
Art. 2º Os
ocupantes dos antigos empregos públicos permanentes das autarquias e fundações
estaduais, transformados em cargos públicos efetivos por força do regime
jurídico único, e optantes por este último regime, devem perceber o adicional
por tempo de serviço referido no artigo anterior com a observância dos
seguintes princípios:
I - o adicional
por tempo de serviço não poderá ser cumulado com qualquer outra vantagem
remuneratória de mesmo título ou idêntico fundamento;
II -
excluir-se-á da base de apuração e incidência do adicional por tempo de
serviço, que trata este artigo, o tempo de serviço prestado sob o regime
privado das leis do trabalho;
III - o valor
de qualquer outro acréscimo pecuniário de mesmo título ou idêntico fundamento,
tais como triênios, quadriênios ou qüinqüênios, assegurado por acordos,
convenções ou dissídios coletivos, sentenças normativas, decisões judiciais em
geral, ou ainda que por leis específicas ou liberalidade das entidades
empregadoras, não poderá integrar a base de cálculo do adicional por tempo de
serviço.
§ 1º Os
titulares dos acréscimos pecuniários descritos no inciso III, deste artigo,
terão tal parcela remuneratória destacada de seus vencimentos, paga sobre
rubrica específica, sendo vedada a contagem de tempo de serviço a partir da vigência
da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990.
§ 2º A parcela
remuneratória descrita no parágrafo anterior incorporar-se-á aos proventos do
servidor, por ocasião de sua aposentação.
§ 3º Fica
ressalvado da exclusão de que trata o inciso II, do caput deste artigo,
o tempo de serviço prestado à administração pública, ainda que sob regime
privado, desde que admitido legalmente para efeito do cômputo do adicional por
tempo de serviço.
Art. 3º O
acréscimo pecuniário eventualmente percebido pelos servidores descritos no
artigo anterior, com fundamento no tempo de serviço perfazendo pelos mesmos
durante o regime privado das leis do trabalho, a exemplo do triênio, quadriênio
ou qüinqüênio, deverá compor parcela remuneratória própria e autônoma,
destacada do vencimento base pela rubrica de "vantagem pessoal", sob
a qual não poderá incidir qualquer acréscimo ulterior.
Parágrafo
único. Fica vedada a evolução do valor do acréscimo pecuniário de que trata
este artigo, a partir da edição desta Lei, devendo ser expresso monetariamente
de acordo com o valor correspondente ao mês de julho de 2000, só podendo ser
aumentado por lei própria de acordo com a política de revisão geral de
remuneração.
Art. 4º O Poder
Executivo poderá baixar normas para disciplinar a aplicação do disposto na
presente Lei de acordo com os casos concretos em espécie.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de outubro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO
DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO