LEI
Nº 11.131 DE 18 DE OUTUBRO DE 1994.
Introduz alterações no Fundo Cresce
Pernambuco, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de
novembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991,
alterada pela Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os recursos do
Fundo terão as seguintes finalidades:
I - Financiamento, observado
o seguinte:
b) prazos de fruição do
financiamento: 08 (oito) e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, nos casos
previstos nesta lei;
c) prazo de contrato: 10
(dez) anos e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos com 02 (dois)
anos de carência, para reembolso de financiamento, devendo as parcelas serem
amortizadas mensalmente;
d) limites do valor a ser
financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada
período fiscal:
1. até 80% (oitenta por
cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos últimos
anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos, e
2. até 75% (setenta e cinco
por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos e 06 (seis)
meses.
7º Os estímulos financeiros
com prazo de fruição e contrato em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, previstos
no inciso I, alíneas "b","c", e "d", 2, do artigo
3º, somente serão concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do
inciso V do artigo 4º.
Art. 4º
...........................................................................
V - empresa já existente que
atenda cumulativamente as seguintes condições:
a) promova, a partir do termo
inicial de vigência desta Lei, investimentos, com aporte de recursos novos de,
no mínimo de 175.000 (cento e setenta e cinco milhões) de Unidades Fiscais do
Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses contados da
aprovação do pleito pelo CONDIC.
b) que ofereça mais de 4.000
(quatro mil) empregos diretos; e
c) que desenvolva projeto de
reformulação e/ou modernização, que seja considerado, pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco, de alta relevância para o
desenvolvimento e para a economia do Estado.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1994.
JOAQUIM
FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador
do Estado
ADMALDO
MATOS DE ASSIS
OSMAN
BERNARDO DANTAS CARTÁXO