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LEI Nº 11

LEI Nº 11.131 DE 18 DE OUTUBRO DE 1994.

 

Introduz alterações no Fundo Cresce Pernambuco, instituído pela Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.971, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º Os recursos do Fundo terão as seguintes finalidades:

 

I - Financiamento, observado o seguinte:

 

b) prazos de fruição do financiamento: 08 (oito) e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, nos casos previstos nesta lei;

 

c) prazo de contrato: 10 (dez) anos e 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, em ambos os casos com 02 (dois) anos de carência, para reembolso de financiamento, devendo as parcelas serem amortizadas mensalmente;

 

d) limites do valor a ser financiado: valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas, recolhido em cada período fiscal:

 

1. até 80% (oitenta por cento) nos 4 (quatro) primeiros anos e 70% (setenta por cento) nos últimos anos, para os financiamentos com prazo de 10 (dez) anos, e

 

2. até 75% (setenta e cinco por cento) para os financiamentos com prazo de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses.

 

7º Os estímulos financeiros com prazo de fruição e contrato em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses, previstos no inciso I, alíneas "b","c", e "d", 2, do artigo 3º, somente serão concedidos às empresas que se enquadrem nas disposições do inciso V do artigo 4º.

 

Art. 4º ...........................................................................

 

V - empresa já existente que atenda cumulativamente as seguintes condições:

 

a) promova, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, investimentos, com aporte de recursos novos de, no mínimo de 175.000 (cento e setenta e cinco milhões) de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses contados da aprovação do pleito pelo CONDIC.

 

b) que ofereça mais de 4.000 (quatro mil) empregos diretos; e

 

c) que desenvolva projeto de reformulação e/ou modernização, que seja considerado, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado de Pernambuco, de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ADMALDO MATOS DE ASSIS

OSMAN BERNARDO DANTAS CARTÁXO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.