LEI
Nº 16.387, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Poder
Executivo a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -
COPERTRENS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco -
COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada pela Lei
nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas as
disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A extinção de que trata
o caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará
ciência à Secretaria de Administração - SAD, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e
à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG do inteiro teor do processo de
liquidação da COPERTRENS para a adoção das providências administrativas,
contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.
Art. 2º A liquidação da COPERTRENS
ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que
rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
Parágrafo único. O Secretário das
Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei,
Assembleia Geral de Acionistas para o fim de:
I - nomear a Comissão Liquidante,
mediante indicação do Estado, através do titular da Secretaria das Cidades;
II - declarar extintos os mandatos e
cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de
Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de
gestão; e
III - fixar o prazo no qual se efetivará
a liquidação.
Art. 3º Extinta a Companhia de Trens
Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS referida no art. 1º desta Lei, o
Estado sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato
administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações
remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único. O Secretário das
Cidades informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as alterações
necessárias para ajuste do Plano Plurianual - PPA,
nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 124 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Efetivada a extinção da
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, todos os seus
bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS