Texto Original



 

LEI Nº 16.387, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

 

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 11.422, de 30 de dezembro de 1996, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput ocorrerá sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades, que dará ciência à Secretaria de Administração - SAD, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG do inteiro teor do processo de liquidação da COPERTRENS para a adoção das providências administrativas, contábeis, orçamentárias e financeiras cabíveis.

 

Art. 2º A liquidação da COPERTRENS ocorrerá de acordo com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

 

Parágrafo único. O Secretário das Cidades convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, Assembleia Geral de Acionistas para o fim de:

 

 I - nomear a Comissão Liquidante, mediante indicação do Estado, através do titular da Secretaria das Cidades;

 

II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e

 

III - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

 

Art. 3º Extinta a Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS referida no art. 1º desta Lei, o Estado sucederá nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

 

Parágrafo único. O Secretário das Cidades informará à Secretaria de Planejamento e Gestão as alterações necessárias para ajuste do Plano Plurianual - PPA, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Efetivada a extinção da Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.