LEI
Nº 16.391, DE 19 DE JUNHO DE 2018.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 72 da Lei
16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de bares, restaurantes e estabelecimentos similares no Estado
de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta) pessoas,
fornecerem comanda impressa para o controle do consumo pelos consumidores.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco,
com capacidade igual ou superior a 70 (setenta) pessoas, ficam obrigados a
fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do
consumo pelos consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será
entregue ao consumidor, devendo ser preenchida por funcionário do
estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2º A comanda será utilizada
unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do
consumidor e do estabelecimento, e não será considerada documento fiscal.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no
art. 1º fixarão cartazes, medindo 297 x 420 mm (Folha A3) em local de fácil
visualização, com o seguinte texto:
“Estão disponíveis neste estabelecimento
comandas para o controle do consumo pelos consumidores”.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a
ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 180
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 19 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS - PP.