Texto Original



DECRETO Nº 46.180, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

 

Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 169/2017, ratificado pelo Ato Declaratório nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

..........................................................................................................................

 

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:

 

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última Nota Fiscal Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)

 

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

 

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput:

..........................................................................................................................

 

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I:

 

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)

 

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 6º do Decreto nº 44.772, de 2017; e

 

II - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 289-F do Decreto nº 44.650, de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.