DECRETO
Nº 46.180, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado na saída de gipsita.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 169/2017, ratificado pelo Ato
Declaratório nº 26, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de
2017;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.772,
de 20 de julho de 2017, e no Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS
antecipado na saída de gipsita,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.772, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre a antecipação do ICMS nas operações com gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso e concede benefícios fiscais relativamente à prestação de
serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
6º O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I -
relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 3º, até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I:
a)
quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (NR)
b)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente.
(NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.
289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:
I -
relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I do caput:
..........................................................................................................................
II -
relativamente ao DAE mencionado no inciso I:
a)
quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada
no período fiscal correspondente; e (NR)
b)
quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no
campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente.
(NR)
........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor em 1º de julho de 2018.
Art. 4º Ficam revogados:
I - as alíneas “a” e “b” do
inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo 6º
do Decreto nº 44.772, de 2017; e
II - as alíneas “a” e “b” do
inciso I do caput e o inciso III do parágrafo único, ambos do artigo
289-F do Decreto nº 44.650, de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS