LEI Nº 12.672, DE
13 DE OUTUBRO DE 2004.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 29 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares
por parte das empresas do setor público e privado para clientes residentes no
território do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as empresas dos setores público e privado, obrigadas a postar, com antecedência
mínima de dez dias da data do vencimento, os boletos bancários, documentos de
pagamentos ou similares.
§ 1º A
obrigação ora instituída aplica-se quando os documentos referidos no caput
deste artigo forem destinados a consumidores residentes no Estado de Pernambuco
e referirem-se as obrigações nele contraídas.
§ 2º Na face
exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar
impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao
interessado.
Art. 2º Os
clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo
inferior ao estipulado no caput do art. 1º, ficam desobrigados do
pagamento de multas ou encargos, por atraso, até o limite de dez dias após o
vencimento da fatura.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente