Texto Original



LEI Nº 12.672, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 29 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas do setor público e privado para clientes residentes no território do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas dos setores público e privado, obrigadas a postar, com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento, os boletos bancários, documentos de pagamentos ou similares.

 

§ 1º A obrigação ora instituída aplica-se quando os documentos referidos no caput deste artigo forem destinados a consumidores residentes no Estado de Pernambuco e referirem-se as obrigações nele contraídas.

 

§ 2º Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

 

Art. 2º Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º, ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos, por atraso, até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.