LEI Nº 12.910, DE
26 DE OUTUBRO DE 2005
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 839,91 (oitocentos e trinta e
nove reais e noventa e um centavos) a NERIVAN SOUSA DA SILVA JÚNIOR,
representado por sua genitora SIDALVA AMARAL LÚCIO; CAMYLLA JULIENE DOS SANTOS
SOUSA, representada por sua genitora CHARLA FÁBIA DOS SANTOS; e NEILTON DE
SIQUEIRA SOUSA, representado por sua genitora SILVIA CRISTINA BATISTA DE
SIQUEIRA, todos filhos menores de NERIVAN SOUSA DA SILVA, ex-Soldado da Polícia
Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo
PM, a contar de 08 de março de 2000.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
|
-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR