LEI Nº 14.263, DE
5 DE JANEIRO DE 2011.
Disciplina a
exposição pública, de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio
para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Proíbe
a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em
bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam produtos os quais
envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.
§ 1º Os
estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar espaço próprio,
de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo erótico ou
pornográfico, quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com
advertência do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2º As
livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros, CDs e
DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço
próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante
das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.
§ 3º É vedada
às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas,
propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos
impróprios a menores de 18 anos.
Art. 2º O
estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes
penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:
I -
advertência por escrito;
II - multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - cassação
da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento comercial.
Art. 2º-A.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.292, de 3 de maio de 2011.)
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.