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LEI Nº 14

LEI Nº 14.263, DE 5 DE JANEIRO DE 2011.

 

Disciplina a exposição pública, de material erótico e pornográfico, de conteúdo impróprio para menores de 18 anos no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Proíbe a exposição indiscriminada de revistas, jornais, DVDs, CDs e cartazes em bancas, livrarias, locadoras de DVDs, CDs que comercializam produtos os quais envolvam conteúdo erótico, pornográfico ou impróprio para menores de 18 anos.

 

§ 1º Os estabelecimentos que vendem revistas e jornais deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para a exibição de material de conteúdo erótico ou pornográfico, quando este não vier comercializado em embalagem lacrada, com advertência do seu conteúdo, consoante estabelece o art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º As livrarias e locadoras as quais comercializam respectivamente livros, CDs e DVDs, de forma semelhante ao parágrafo anterior, deverão reservar espaço próprio, de menor visibilidade, para disponibilizarem esse material, distante das demais estantes, de forma que dificulte o acesso de menores de 18 anos.

 

§ 3º É vedada às empresas ou responsáveis fixarem em espaços públicos, como ruas e avenidas, propagandas que induzam ou promovam explicitamente atividades de conteúdos impróprios a menores de 18 anos.

 

Art. 2º O estabelecimento que desrespeitar o disposto nesta Lei incorrerá nas seguintes penas, sucessivamente, após possíveis reincidências:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

 

III - cassação da Inscrição Estadual, em se tratando de estabelecimento comercial.

 

Art. 2º-A. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.292, de 3 de maio de 2011.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 5 de janeiro de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA.

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.