LEI Nº 11
LEI Nº 11.572, DE
22 DE SETEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por
estabelecimento que promova venda a varejo ou seja prestador de serviço e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou
bens a varejo ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS estão obrigados ao
uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo
único. O equipamento de que trata este artigo será especificado em decreto do
Poder Executivo, devendo ter a capacidade de satisfazer as condições ali
estabelecidas.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA