Texto Original



LEI Nº 16.408, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização das manobras de Barlow e de Ortolani (teste do quadril) em bebês recém-nascidos, ainda nos berçários das maternidades no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As maternidades públicas e privadas do estado de Pernambuco são obrigadas a realizar em bebês recém-nascidos, ainda nos berçários, as manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril.

 

Art. 2º Em caso de problema nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, ou qualquer outra alteração referente à Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o recém-nascido deverá ser encaminhado ao Ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.

 

Art. 3° O exame de que trata essa Lei deverá ser realizado antes da alta hospitalar após o nascimento.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PAULINHO TOMÉ - PRP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.