DECRETO Nº 46.460, DE 30 DE AGOSTO DE
2018.
Modifica o Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, relativamente à emissão de documento fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.088,
de 17 de maio de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 46.028, de 17 de maio de 2018, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-A. No período de 1º
de junho a 31 de dezembro 2018, nas transferências internas destinadas a
estabelecimento comercial varejista, promovidas por central de distribuição
detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto
nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de
responsabilidade indireta, relativamente a cada operação, desde que sejam
adotados os seguintes procedimentos: (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em
1º de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS