LEI Nº 6.475, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1972.
Altera o Decreto-Lei nº 23 de 24/05/1969 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 6º, 7º, 8º e 31
do Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, passam a
ter a seguinte redação:
“Art.
2º O DETRAN tem por finalidade a disciplina e fiscalização dos serviços de
trânsito e tráfego, no âmbito da competência do Estado;
Parágrafo
único. Excluída a Capital, onde fica localizada a sede do DETRAN, o território
do Estado será dividido, para fins administrativos, em oito (8) Circunscrições
Regionais de Trânsito - CIRETRANS, observado o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 59, de 26/07/1969, com sedes e âmbitos
especificados em Regulamento”.
“Art.
6º As Divisões Especializadas serão as seguintes:
a)
Divisão de Educação de Trânsito e Estatística;
b)
Divisão de Engenharia de Trânsito;
c)
Divisão de Coordenação do Policiamento e Fiscalização de Trânsito;
d)
Divisão de Registro de Veículos;
e)
Divisão de Aprendizagem e Habilitação de Condutores;
f)
Divisão de Pessoal;
g)
Divisão de Serviços Gerais;
h)
Divisão de Contabilidade e Finanças;
i)
Divisão Médica;
j)
Divisão de Coordenação do Trânsito do Interior”.
“Art.
7º As Divisões das letras a, b e c do artigo anterior serão diretamente
subordinadas ao Diretor Técnico e as das letras d, e, f, g, h, i e j ao Diretor
Administrativo”.
“Art.
8º As Divisões Especializadas poderão ser divididas em Secções, estas
subdivididas em Setores, na forma em que dispuser o Regulamento.
Parágrafo
único. A Divisão de Coordenação do Trânsito no Interior terá, além de Secções e
Setores, oito (8) Circunscrições Regionais - CIRETRANS, e tantos Postos de
Trânsito quantos forem necessários, de acordo com o que dispuser o
Regulamento”.
“Art.
31
...................................................................................
a)
.............................................................................................
b)
.............................................................................................
c)
.............................................................................................
d)
.............................................................................................
e)
Diretor da Divisão Especializada - Símbolo CC-1-dez (10)
f)
Coordenador de Circunscrição Regional de Trânsito - símbolo CC-2-oito (8)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 27 de dezembro de 1972.
ERALDO GUEIROS LEITE
Egmont Bastos Gonçalves