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LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 8º .............................................................................................................

 

§ 1º A candidatura à lista tríplice depende de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça. (NR)

 

§ 2º....................................................................................................................

 

I - O voto será obrigatório, em até três candidatos e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, o nome dos Promotores ou Procuradores de Justiça inscritos e considerados elegíveis, vedado o voto por correspondência ou procuração; (NR)

 

II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias da data da eleição. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 11. Fica vedado o exercício do cargo de Subprocurador Geral em Assuntos Institucionais por membro que tenha exercido o cargo de Procurador Geral de Justiça, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

 

Art. 2º O art. 11-A da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

 

§ 1º....................................................................................................................

 

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (NR)

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, podendo o eleitor votar em cada um dos inscritos até o número de cargos postos em votação, vedado o voto por correspondência ou procuração. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.” (AC)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 4º O art. 17 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (NR)

 

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º Fica vedado o exercício do cargo de corregedor substituto por membro que tenha exercido o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público, no mandato imediatamente anterior.” (AC)

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 5º O art. 26-D da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

 

“Art. 26-D. A função de Ouvidor do Ministério Público será exercida por membro, com mais de 35 anos de idade e dez anos de efetivo exercício, eleito, em votação nominal e secreta, pela maioria dos integrantes da carreira, e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (NR)

 

§ 1º A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça e dar-se-á na mesma data da eleição do Corregedor-Geral e do Conselho Superior do Ministério Público, obedecido o disposto no art. 8º, §2º, incisos II a VII desta Lei, observado o seguinte: (NR)

 

I - As candidaturas dependem de prévia inscrição na Secretaria do Colégio de Procuradores; (AC)

 

II - O voto será obrigatório e secreto, em cédula em que conste, por ordem alfabética, todos os candidatos inscritos, vedado o voto por correspondência ou procuração. (AC)

 

§ 2º O Ouvidor, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, será substituído pelo membro por ele indicado, no início do mandato, dentre os que detenham os mesmos requisitos para o exercício desse cargo. (NR)

 

§ 3º O Ouvidor será dispensado das atribuições relativas ao seu cargo. (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 6º Fica revogado o art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 9 de maio de 2022.)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.