DECRETO Nº 29.778, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.
Dispõe sobre o registro dos veículos tipo
motocicleta, destinados ao transporte público individual de passageiros, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
as disposições contidas nos artigos 120, 123, inciso IV, e 135 do Código
Brasileiro de Trânsito- CTB, e tendo em vista o interesse dos Municípios na
regularização do registro dos veículos por eles autorizados servir como
transporte público individual de passageiros;
DECRETA:
Art. 1º O Departamento Estadual de Transito –DETRAN
promoverá o registro dos veículos tipo motocicleta, na categoria aluguel,
quando estes tiverem a exploração do transporte público individual de
passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelos Municípios do Estado.
Art. 2º A concessão de placa de aluguel fica
condicionada:
I-
ao atendimento do regulamento
municipal de transporte publico individual de passageiros em motocicletas,
cadastrado e homologado pelos órgãos específicos do DETRAN, e;
II-
a formalização, pelo Município
interessado, da solicitação de cada permissionário ao órgão executivo de
transito estadual, contendo a identificação do veículo de sua propriedade e da
respectiva carteira nacional de habilitação, com o correspondente alvará de
concessão para registrar a permissão de aluguel;
Art. 3º A circulação dos veículos de que trata este
Decreto somente será admitida quando dotados, além dos equipamentos obrigatórios
constantes da Resolução CONTRAN 14/98 e demais exigências previstas na
legislação de transito, dos equipamentos relacionados nos incisos I,II,IV,VI e
VII do artigo 2º da Deliberação CETRAN-PE 01/01, com o condutor usando
vestimenta resistentes, com cinta refletiva.
Art. 4º O Departamento Estadual de Transito baixará
instruções complementares à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 23 de outubro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO