Texto Original



DECRETO Nº 29.778, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre o registro dos veículos tipo motocicleta, destinados ao transporte público individual de passageiros, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 120, 123, inciso IV, e 135 do Código Brasileiro de Trânsito- CTB, e tendo em vista o interesse dos Municípios na regularização do registro dos veículos por eles autorizados servir como transporte público individual de passageiros;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Departamento Estadual de Transito –DETRAN promoverá o registro dos veículos tipo motocicleta, na categoria aluguel, quando estes tiverem a exploração do transporte público individual de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelos Municípios do Estado.

 

Art. 2º A concessão de placa de aluguel fica condicionada:

 

I-                                            ao atendimento do regulamento municipal de transporte publico individual de passageiros em motocicletas, cadastrado e homologado pelos órgãos específicos do DETRAN, e;

 

II-                                         a formalização, pelo Município interessado, da solicitação de cada permissionário ao órgão executivo de transito estadual, contendo  a identificação do veículo de sua propriedade e da respectiva carteira nacional de habilitação, com o correspondente alvará de concessão para registrar a permissão de aluguel;

 

Art. 3º A circulação dos veículos de que trata este Decreto somente será admitida quando dotados, além dos equipamentos obrigatórios constantes da Resolução CONTRAN 14/98 e demais exigências previstas na legislação de transito, dos equipamentos relacionados nos incisos I,II,IV,VI e VII do artigo  2º da Deliberação CETRAN-PE 01/01, com o condutor usando vestimenta resistentes, com cinta refletiva.

 

Art. 4º O Departamento Estadual de Transito baixará instruções complementares à execução deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de outubro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.