Texto Original



DECRETO Nº 46.540, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Regulamenta os artigos 4° a 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

 

I - pessoa com Transtorno do Espectro Autista, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:

 

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e

 

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos;

 

II - Atendimento Educacional Especializado - AEE, o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, complementar à formação de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

Art. 2º A atenção à saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.

 

Parágrafo único. O Transtorno do Espectro Autista, classificação conferida pelo Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais – DSM-5, e os Transtornos Invasivos do Desenvolvimento, classificação conferida pela CID-10, da Organização Mundial da Saúde – OMS, são sinônimos para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, à educação em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.

 

§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, o Estabelecimento de Ensino em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, estiver matriculada disponibilizará profissional no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 15.487, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 4º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, a Secretaria de Educação deverá promover a apuração imediata dos fatos por meio de processo administrativo e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do artigo 5º da Lei nº 15.487, de 2015.

 

§ 1º Caberá à Secretaria de Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino a ela vinculados, observado o procedimento previsto na Lei nº 11.781, de 6 de julho de 2000.

 

§ 2º O valor da multa será calculado tomando-se por base a condição econômica do gestor escolar, ou da autoridade competente, ou do representante legal, e será aferida pela média de sua remuneração bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data do fato, respeitando os limites mínimo e máximo do valor da multa estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 15.487, de 2015.

 

§ 3º Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.

 

§ 4º Considera-se reincidência a nova infração da legislação, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5(cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória referente à infração anterior.

 

§ 5º A responsabilidade do gestor escolar, ou da autoridade competente, ou do representante legal dos Estabelecimentos de Ensino público pela conduta prevista no caput será apurada por meio de processo administrativo disciplinar pela Secretaria de Educação do Estado.

 

§ 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, ao órgão administrativo competente.

 

Art. 5° O órgão público estadual que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, em Estabelecimentos de Ensino vinculados aos sistemas de ensino federal ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.

 

Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino privado devem contemplar no seu Projeto Político Pedagógico – PPP o Projeto de Inclusão, indicando as condições necessárias, inclusive recursos pedagógicos, para atender às especificidades dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

§ 1º O PPP da escola, onde o Projeto de Inclusão está inserido, deve estar disponível para consulta a qualquer tempo independente de matrícula de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

§ 2º O Projeto de Inclusão deverá indicar a disponibilidade de professor do Atendimento Educacional Especializado, recursos pedagógicos, espaço físico para as atividades e ações de conscientização da comunidade escolar com vistas à superação das barreiras à acessibilidade, sem prejuízo de contemplar outros aspectos relacionados à inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência no ambiente escolar.

 

Art. 7º O Projeto de Inclusão de que trata o art. 6º deverá indicar a necessidade de elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, a ser preparado por professor do Atendimento Educacional Especializado – AEE, no prazo de 3 (três) meses, contados a partir da matrícula do estudante com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência, com indicação dos recursos pedagógicos disponibilizados, da identificação das necessidades educacionais específicas do estudante e das atividades a serem desenvolvidas com o objetivo de eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização.

 

§ 1º O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante requerimento justificado do gestor escolar e decisão fundamentada do Secretário de Educação do Estado.

 

§ 2º Na hipótese de não apresentação do Projeto de Inclusão, ou de sua elaboração em desacordo com os termos deste Decreto, o Estabelecimento de Ensino privado será notificado para apresentar, em prazo determinado pela autoridade competente, o respectivo Projeto de Inclusão, sob pena de aplicação gradual das seguintes sanções:

 

I - suspensão parcial das atividades;

 

II - suspensão total das atividades; e

 

III - cassação da autorização de funcionamento.

 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penalidades previstas no § 2º, o Estabelecimento de Ensino privado que reiterada e injustificadamente recusar matrícula aos estudantes com deficiência.

 

Art. 8° O Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI devem envolver a participação da família e da escola, a fim de garantir pleno acesso e permanência dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência.

 

Art. 9º São objetivos do Atendimento Educacional Especializado – AEE:

 

I - promover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir apoio de acordo com as necessidades individuais dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou qualquer outro tipo de deficiência;

 

II - garantir a transversalidade das ações de educação no ensino regular, a fim de garantir e assegurar a plena participação do estudante com necessidades educacionais específicas em todas as etapas e modalidades, nos diversos ambientes da escola; e

 

III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.

 

Art. 10. O Atendimento Educacional Especializado deve ser oferecido em Salas de Recursos Multifuncionais – SRMs ou em espaço físico adequado para esse tipo de atendimento, equipadas com recursos de acordo com as necessidades educacionais específicas dos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino privado.

 

Art. 11. A fiscalização do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nele contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 46.253, de 12 de julho de 2018.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.