Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.192, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 64 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a fixação de tabela de preços dos serviços nas agências bancárias.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação, nas áreas interna e externa de agência bancária situada no Estado, em local visível e de fácil leitura, de tabela de preços dos serviços oferecidos.

 

§ 1º A Tabela a ser afixada na área externa medirá 30 cm (trinta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento e conterá, entre outros, o preço dos seguintes serviços:

 

I - fornecimento de extrato por terminal eletrônico;

 

II - fornecimento de talonário de cheques de vinte folhas;

 

III - fornecimento de extrato pelo correio;

 

IV - concessão de cheque especial;

 

V - fornecimento de cartão magnético para débito, saque e consulta;

 

VI - emissão de cheque avulso;

 

VII - devolução de cheque por falta de fundos;

 

VIII - fornecimento e anuidade de cartão múltiplo internacional;

 

IX - percentual dos juros e demais encargos do cheque especial;

 

X - indicação do percentual cobrado a título da CPMF, bem como outros tributos.

 

§ 2º A tabela a ser afixada na área interna medirá 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura por 60 cm (sessenta centímetros) de comprimento e conterá os preços dos serviços relacionados nos incisos do § 1º deste artigo, de forma destacada, em negrito, e os preços de serviços que o banco queira divulgar.

 

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 16 de janeiro de 2007.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.