LEI Nº 10.977, DE
19 DE NOVEMBRO DE 1993.
(Vide o art. 2º da Lei nº 11.315, de 29 de dezembro de 1995.)
Autoriza o
Poder Executivo a contratar o refinanciamento dos saldos devedores de operações
de créditos internos de responsabilidade da administração direta, indireta e
fundacional do Estado, junto a órgãos e entidades controlados, direta ou
indiretamente, pela União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal, o refinanciamento
de dívida oriundas de operações de crédito interno vencidas ou vincendas, junto
a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídos
pelos Estado ou por suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e
sociedade de economia mista.
Parágrafo
único. O estado assumirá, previamente perante os credores, as dívidas de
responsabilidade de suas entidades da administração indireta e funcional,
ficando autorizadas a promover a transferência ou a contratar, diretamente com
a União, o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2º Os
créditos válidos pelo Estado ou por suas entidades indicadas no artigo anterior
junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente, pela União
poderão ser compensados parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem
refinanciados, relativos a operações de crédito.
Parágrafo
único. Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do
art. 1º o estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de
suas entidades.
Art. 3º O
Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240
(duzentos e quarenta) meses com ou sem carência, obrigando-se a observar, com
relação do valor dos compromissos mensais, com a operação os limites de
comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo
único. Caso os compromissos mensais não se comportem nos limites de
comprometimentos, os valores excedentes poderão ser prorrogados, para pagamento
em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de
refinanciamento de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 4º As
operações de refinanciamento a que se refere esta Lei serão garantidas pela
receitas próprias do Estado e de suas entidades da administração indireta e
funcional ou aquelas transferidas pela União, na reforma dos incisos I
"a" e II, do art. 159, da Constituição Federal, bem como por
quaisquer outras garantias em direito admitidos.
§ 1º As
receitas do Estado próprias ou transferidas pela União, prevista neste artigo
poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de
refinanciamentos contratados diretamente pelas entidades referidas neste
artigo.
§ 2º Em
caráter complementar as receitas próprias de entidades a que se refere este
artigo, poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados
pelo Estado.
Art. 5º Para
cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades referidas nesta
Lei ficam autorizadas, a anuir com a inclusão da cláusula contratual que
autorize a União a promover o débito, em contas de depósito, das importâncias
não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos
contratos de refinanciamento.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
DA COSTA
ALOISIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSE MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
CELSO STEREMBERG
DIVANE CARVALO
FRATICELLI
JOSE CARLOS DIAS
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSE ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE
ANDRADE
MURILO ROBERTO DE
MORAES GUERRA