RESOLUÇÃO Nº 715,
DE 14 DE ABRIL DE 2005.
(Vide a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 - Altera a
estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco.)
Estabelece a
Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º A estrutura organizacional da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco obedecerá às diretrizes abaixo
relacionadas:
I - As relações advindas da dinâmica organizacional
respeitarão as normas de Direito Público e aos princípios da moralidade,
legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e celeridade institucional;
II - Os órgãos que compõem a organização administrativa da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando da execução das suas
atividades, observarão os limites de suas atribuições e as diretrizes
estabelecidas pela Mesa Diretora e o disposto no Planejamento Estratégico;
III - A organização administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco objetivará a internalização de dados e
informações necessárias ao planejamento e desenvolvimento da dinâmica
organizacional e comportamental, conforme as diretrizes traçadas pela Mesa
Diretora e o disposto no Planejamento Estratégico;
IV - A execução das atividades advindas da organização
administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco estará sujeita
ao controle e avaliação da Superintendência Geral.
Art. 2º A
organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
terá a seguinte estrutura:
I - Cadeia de Comando composta pela Mesa Diretora;
II - Cadeia de Execução composta pelos seguintes órgãos,
obedecida a seqüência hierárquica abaixo relacionada:
a) Superintendência Geral e Procuradoria Geral;
b) Assistências e Superintendências;
c) Departamentos e
d) Gerências.
Parágrafo único. A Cadeia de Execução está hierarquicamente
subordinada à Presidência, à Primeira Secretaria e a Superintendência Geral da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º São órgãos subordinados à Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco:
I - Procuradoria Geral;
II - Assistência de Comunicação Social;
III - Assistência Legislativa;
IV - Assistência Parlamentar;
V - Assistência de Segurança Legislativa;
VI - Auditoria;
VII -
Cerimonial e
VIII - Escola do Legislativo.
Art. 4º A
Superintendência Geral é subordinada à Primeira Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 5º São órgãos subordinados à Superintendência Geral da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
I - Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional;
II - Superintendência Administrativa;
III - Superintendência de Modernização Institucional e
Tecnológica;
IV - Superintendência de Planejamento, Execução
Orçamentária e Financeira e
V - Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 6º A
cadeia de Execução que compõe a estrutura administrativa da Assembléia
legislativa do Estado de Pernambuco obedece aos níveis hierárquicos abaixo
relacionados e têm as seguintes competências:
I - O primeiro Nível Hierárquico é composto pela
Superintendência Geral e a Procuradoria Geral as quais compete superintender a
realização de tarefas pertinentes ao planejamento, desenvolvimento, controle e
a avaliação executados pelos órgãos a ela diretamente subordinados.
II - O segundo Nível Hierárquico é composto pelas
Assistências Auditoria, Cerimonial e Superintendências as quais compete
planejar o desenvolvimento das atividades inerentes as suas área de
responsabilidade, bem como responsabilizar-se pela execução e avaliação das
atividades desenvolvidas cotejando as metas prevista com os resultados
alcançados.
III - O terceiro Nível Hierárquico é composto pelos
Departamentos aos quais compete supervisionar o desenvolvimento das atividades
inerentes a sua área de responsabilidade obedecidas as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos que lhe são superiores.
IV - O quarto Nível Hierárquico é composto pelas Gerências
as quais compete executar tarefas inerentes a sua área de responsabilidade
obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos que lhe são superiores.
Art. 7º A cadeia de execução, da Organização Administrativa
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, será desmembrada
observando-se o seguinte:
I - órgãos sem unidades subordinadas;
II - órgãos com unidades subordinadas até o nível de
Departamento e
III - órgãos com unidades subordinadas a nível de
Departamento e Gerências.
Art. 8º - A Cadeia de Execução é composta pelos órgãos
abaixo relacionados que terão as seguintes atribuições:
I - Superintendência Geral: Superintender a realização das
atividades de planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação das tarefas
sob responsabilidade das áreas Administrativas, Financeira, Orçamentária,
Contábil, Recursos Humanos, Saúde e Medicina Ocupacional e Modernização
Tecnológica da Instituição;
II - Procuradoria Geral: representar judicialmente e
extrajudicialmente o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, no âmbito da
sua competência, assessorando, ainda, administrativamente demais órgãos que
compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, especialmente, a Mesa Diretora, a Presidência, a Primeira
Secretaria e as Comissões Permanentes e Temporárias.
III - Assistência de Comunicação Social: planejar,
desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades específicas nas
áreas de jornalismo e de relações públicas;
IV - Assistência Legislativa: planejar, desenvolver, controlar
e avaliar a realização de atividades pertinentes a elaboração de processos
legislativos objetivando o assessoramento da Mesa Diretora, da Presidência e
das Comissões Permanentes e Temporárias;
V - Assistência Parlamentar: planejar, desenvolver, controlar
e avaliar a realização de atividades pertinentes a área de relações
institucionais considerando as relações entre o Poder Legislativo, demais
Poderes e Instituições prestando, ainda, assistência aos senhores ex-Deputados;
VI - Assistência de Segurança Legislativa: planejar,
desenvolver, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades de segurança
patrimonial e institucional;
VII - Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional:
planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes as áreas
de saúde e medicina ocupacional objetivando a preservação física dos
Parlamentares e Servidores;
VIII - Auditoria: planejar, desenvolver, controlar e
avaliar a realização de atividades de auditoria interna, em todo o contexto
caracterizado por atos contábeis, financeiros e orçamentários, bem como emitir
parecer conclusivo sobre as contas auditadas;
IX - Cerimonial: planejar, desenvolver, controlar e avaliar
a realização dos trabalhos institucionais da área de sua competência;
X - Escola do Legislativo: planejar, desenvolver, controlar
e avaliar a realização de atividades pedagógicas voltadas para o
desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e servidores da
Instituição no contexto formado pelo ensino, pesquisa e extensão compatíveis com
a área de atuação do servidor;
XI - Superintendência Administrativa: planejar,
desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes às áreas de
administração de materiais, gestão patrimonial e gestão administrativa e de
telecomunicação;
XII - Superintendência de Modernização Tecnológica:
planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes a
modernização tecnológica nas áreas de informática, suporte ao usuário e planos
anuais e plurianuais de trabalho no âmbito da sua competência, inclusive,
desenvolver programas de informática - software - para execução de atividades
administrativas e parlamentares;
XIII - Superintendência de Planejamento, Execução
Orçamentária e Financeira: planejar, desenvolver, controlar e avaliar as
atividades pertinentes às áreas econômicas e financeiras da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, considerando planos estratégicos anuais e
plurianuais; e
XIV - Superintendência de Recursos Humanos: planejar,
desenvolver, controlar e avaliar a realização de tarefas relativas às áreas de
organização e métodos, seleção, desenvolvimento, manutenção, remuneração e
acompanhamento de pessoal.
Art. 9º A Organização Administrativa da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco será composta pelas unidades organizacionais
elencadas na Lei Ordinária Estadual nº12.776, de 23 de
março de 2005.
Parágrafo único. Cada unidade organizacional representa um
órgão de assessoramento ou de execução que deverá ser qualificado e apresentar
produtividade objetivando apoiar a direção da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco para que ela atinja seus objetivos institucionais.
Art. 10. São
requisitos para aqueles que venham a ser nomeados ocupantes dos cargos e
designados para funções de comando da Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco, além daqueles previstos na Lei nº 6.123/68,
os seguintes:
I - Nível Hierárquico I:
a)
Superintendência Geral: curso superior
completo;
b) Procurador Geral: Advogado maior de 35 (trinta e cinco)
anos de notável saber jurídico e reputação ilibada e (10 dez anos de
experiência profissional nessa área de atuação.
II - Nível Hierárquico II:
a) Assistência: curso superior completo;
b) Auditoria: Curso superior completo;
c) Superintendência: Curso superior completo;
d) Cerimonial: Curso superior completo.
III - Nível Hierárquico III:
a) Departamento: ensino médio completo.
IV - Nível Hierárquico IV:
a) Gerência: ensino médio completo
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A supervisão que rege a Organização Administrativa
da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é do tipo funcional, isto é,
cada gestor supervisiona, exclusivamente o desenvolvimento das atividades de
sua área de competência.
Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput
deste artigo compete, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos dos níveis
hierárquicos I e II, dentro de seus limites funcionais, a formulação e
institucionalização de toda e qualquer decisão administrativa no contexto
operacional e comportamental desde que essas decisões estejam inseridas na área
de sua atuação.
Art. 12. A decisão que influencie na performance
operacional e comportamental de mais de uma área funcional da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco obrigatoriamente deve ser formulada e
institucionalizada conjuntamente pelas superintendências e assistências
envolvidas obedecendo à decisão da Superintendência Geral.
Art. 13. A dinâmica organizacional da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco obrigatoriamente estará fundamentada num
planejamento estratégico, instrumento cuja estruturação e consolidação é de
inteira responsabilidade de cada gestor deste Poder conforme a sua área de
competência e as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora, devendo ser
elaborada anualmente.
Parágrafo único. O Planejamento Estratégico de que trata o caput
deste artigo obrigatoriamente será submetido à decisão da Mesa Diretora.
Art. 14. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
além da estrutura de comando, da estrutura de execução e da estrutura
organizacional está composta pelas seguintes unidades:
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinete do Primeiro Secretário;
III - Comissões Permanentes;
IV - Lideranças;
V - Vice-Lideranças e
VI - Gabinetes Parlamentares.
Art. 15. Para a execução do desenvolvimento das atividades
prevista no plano institucional, bem como a execução das rotinas técnicas e
administrativas a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco conta com a
capacidade e o potencial do seu Quadro de Servidores.
Art. 16. A ocupação de cargos comissionados e de funções
gratificada obrigatoriamente observará os requisitos estabelecidos nesta
Organização Administrativa.
Art. 17. A capacitação e desenvolvimento dos ocupantes dos
cargos comissionados, servidores à disposição da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco e terceirizados, obrigatoriamente deve ser realizada pela
Escola do Legislativo.
Parágrafo único. Excepcionam a regra geral contida no caput
a participação em Seminários e Congressos, desde que estes estejam
obrigatoriamente correlacionados à área de atuação dos servidores elencados
neste artigo.
Art. 18. A estrutura dos órgãos e quantitativos dos cargos
comissionados e das funções gratificadas que compõem a cadeia de execução da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a estabelecida no Anexo I à
presente Resolução.
Art. 19. Os
processos administrativos de qualquer natureza que tramitarem na Assembléia
Legislativa deverão ser instaurados e tramitar, preferencialmente pelo sistema
eletrônico, observados, naquilo que for aplicáveis, as normas da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que
regula o Processo Administrativo na Administração Pública Estadual.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E
QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
ÓRGÃOS
|
CARGOS
COMISSIONADOS
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
Cerimonial
|
2
|
1
|
Assistência de Comunicação Social
|
10
|
3
|
Auditoria
|
3
|
7
|
Assistência Parlamentar
|
1
|
1
|
Escola do Legislativo
|
4
|
2
|
Procuradoria Geral
|
4
|
2
|
Assistência Legislativa
|
6
|
15
|
Assistência Segurança Legislativa
|
2
|
3
|
Superintendência geral
|
4
|
0
|
Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica
|
4
|
7
|
Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional
|
6
|
0
|
Superintendência Administrativa
|
6
|
15
|
Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e
Financeira
|
5
|
1
|
Superintendência de Recursos Humanos
|
3
|
4
|