Texto Anotado



Projeto 326

RESOLUÇÃO Nº 715, DE 14 DE ABRIL DE 2005.

 

(Vide a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013 - Altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.)

 

Estabelece a Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º A estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco obedecerá às diretrizes abaixo relacionadas:

 

I - As relações advindas da dinâmica organizacional respeitarão as normas de Direito Público e aos princípios da moralidade, legalidade, publicidade, eficiência, economicidade e celeridade institucional;

 

II - Os órgãos que compõem a organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quando da execução das suas atividades, observarão os limites de suas atribuições e as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora e o disposto no Planejamento Estratégico;

 

III - A organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco objetivará a internalização de dados e informações necessárias ao planejamento e desenvolvimento da dinâmica organizacional e comportamental, conforme as diretrizes traçadas pela Mesa Diretora e o disposto no Planejamento Estratégico;

 

IV - A execução das atividades advindas da organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco estará sujeita ao controle e avaliação da Superintendência Geral.

 

Art. 2º A organização administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco terá a seguinte estrutura:

 

I - Cadeia de Comando composta pela Mesa Diretora;

 

II - Cadeia de Execução composta pelos seguintes órgãos, obedecida a seqüência hierárquica abaixo relacionada:

 

a) Superintendência Geral e Procuradoria Geral;

 

b) Assistências e Superintendências;

 

c) Departamentos e

 

d) Gerências.

 

Parágrafo único. A Cadeia de Execução está hierarquicamente subordinada à Presidência, à Primeira Secretaria e a Superintendência Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º São órgãos subordinados à Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

I - Procuradoria Geral;

 

II - Assistência de Comunicação Social;

 

III - Assistência Legislativa;

 

IV - Assistência Parlamentar;

 

V - Assistência de Segurança Legislativa;

 

VI - Auditoria;

 

VII - Cerimonial e

 

VIII - Escola do Legislativo.

 

Art. 4º A Superintendência Geral é subordinada à Primeira Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º São órgãos subordinados à Superintendência Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:

 

I - Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional;

 

II - Superintendência Administrativa;

 

III - Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica;

 

IV - Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira e

 

V - Superintendência de Recursos Humanos.

 

Art. 6º A cadeia de Execução que compõe a estrutura administrativa da Assembléia legislativa do Estado de Pernambuco obedece aos níveis hierárquicos abaixo relacionados e têm as seguintes competências:

 

I - O primeiro Nível Hierárquico é composto pela Superintendência Geral e a Procuradoria Geral as quais compete superintender a realização de tarefas pertinentes ao planejamento, desenvolvimento, controle e a avaliação executados pelos órgãos a ela diretamente subordinados.

 

II - O segundo Nível Hierárquico é composto pelas Assistências Auditoria, Cerimonial e Superintendências as quais compete planejar o desenvolvimento das atividades inerentes as suas área de responsabilidade, bem como responsabilizar-se pela execução e avaliação das atividades desenvolvidas cotejando as metas prevista com os resultados alcançados.

 

III - O terceiro Nível Hierárquico é composto pelos Departamentos aos quais compete supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes a sua área de responsabilidade obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos que lhe são superiores.

 

IV - O quarto Nível Hierárquico é composto pelas Gerências as quais compete executar tarefas inerentes a sua área de responsabilidade obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos que lhe são superiores.

 

Art. 7º A cadeia de execução, da Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, será desmembrada observando-se o seguinte:

 

I - órgãos sem unidades subordinadas;

 

II - órgãos com unidades subordinadas até o nível de Departamento e

 

III - órgãos com unidades subordinadas a nível de Departamento e Gerências.

 

Art. 8º - A Cadeia de Execução é composta pelos órgãos abaixo relacionados que terão as seguintes atribuições:

 

I - Superintendência Geral: Superintender a realização das atividades de planejamento, desenvolvimento, controle e avaliação das tarefas sob responsabilidade das áreas Administrativas, Financeira, Orçamentária, Contábil, Recursos Humanos, Saúde e Medicina Ocupacional e Modernização Tecnológica da Instituição;

 

II - Procuradoria Geral: representar judicialmente e extrajudicialmente o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, no âmbito da sua competência, assessorando, ainda, administrativamente demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, especialmente, a Mesa Diretora, a Presidência, a Primeira Secretaria e as Comissões Permanentes e Temporárias.

 

III - Assistência de Comunicação Social: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades específicas nas áreas de jornalismo e de relações públicas;

 

IV - Assistência Legislativa: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades pertinentes a elaboração de processos legislativos objetivando o assessoramento da Mesa Diretora, da Presidência e das Comissões Permanentes e Temporárias;

 

V - Assistência Parlamentar: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades pertinentes a área de relações institucionais considerando as relações entre o Poder Legislativo, demais Poderes e Instituições prestando, ainda, assistência aos senhores ex-Deputados;

 

VI - Assistência de Segurança Legislativa: planejar, desenvolver, controlar e avaliar o desenvolvimento de atividades de segurança patrimonial e institucional;

 

VII - Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional: planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes as áreas de saúde e medicina ocupacional objetivando a preservação física dos Parlamentares e Servidores;

 

VIII - Auditoria: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades de auditoria interna, em todo o contexto caracterizado por atos contábeis, financeiros e orçamentários, bem como emitir parecer conclusivo sobre as contas auditadas;

 

IX - Cerimonial: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização dos trabalhos institucionais da área de sua competência;

 

X - Escola do Legislativo: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de atividades pedagógicas voltadas para o desenvolvimento cultural e profissional de parlamentares e servidores da Instituição no contexto formado pelo ensino, pesquisa e extensão compatíveis com a área de atuação do servidor;

 

XI - Superintendência Administrativa: planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes às áreas de administração de materiais, gestão patrimonial e gestão administrativa e de telecomunicação;

 

XII - Superintendência de Modernização Tecnológica: planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes a modernização tecnológica nas áreas de informática, suporte ao usuário e planos anuais e plurianuais de trabalho no âmbito da sua competência, inclusive, desenvolver programas de informática - software - para execução de atividades administrativas e parlamentares;

 

XIII - Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira: planejar, desenvolver, controlar e avaliar as atividades pertinentes às áreas econômicas e financeiras da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, considerando planos estratégicos anuais e plurianuais; e

 

XIV - Superintendência de Recursos Humanos: planejar, desenvolver, controlar e avaliar a realização de tarefas relativas às áreas de organização e métodos, seleção, desenvolvimento, manutenção, remuneração e acompanhamento de pessoal.

 

Art. 9º A Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco será composta pelas unidades organizacionais elencadas na Lei Ordinária Estadual nº12.776, de 23 de março de 2005.

 

Parágrafo único. Cada unidade organizacional representa um órgão de assessoramento ou de execução que deverá ser qualificado e apresentar produtividade objetivando apoiar a direção da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para que ela atinja seus objetivos institucionais.

 

Art. 10. São requisitos para aqueles que venham a ser nomeados ocupantes dos cargos e designados para funções de comando da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, além daqueles previstos na Lei nº 6.123/68, os seguintes:

 

I - Nível Hierárquico I:

 

a)      Superintendência Geral: curso superior completo;

 

b) Procurador Geral: Advogado maior de 35 (trinta e cinco) anos de notável saber jurídico e reputação ilibada e (10 dez anos de experiência profissional nessa área de atuação.

 

II - Nível Hierárquico II:

 

a) Assistência: curso superior completo;

 

b) Auditoria: Curso superior completo;

 

c) Superintendência: Curso superior completo;

 

d) Cerimonial: Curso superior completo.

 

III - Nível Hierárquico III:

 

a) Departamento: ensino médio completo.

 

IV - Nível Hierárquico IV:

 

a) Gerência: ensino médio completo

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. A supervisão que rege a Organização Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é do tipo funcional, isto é, cada gestor supervisiona, exclusivamente o desenvolvimento das atividades de sua área de competência.

 

Parágrafo único. Para que seja cumprido o disposto no caput deste artigo compete, exclusivamente, aos ocupantes dos cargos dos níveis hierárquicos I e II, dentro de seus limites funcionais, a formulação e institucionalização de toda e qualquer decisão administrativa no contexto operacional e comportamental desde que essas decisões estejam inseridas na área de sua atuação.

 

Art. 12. A decisão que influencie na performance operacional e comportamental de mais de uma área funcional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco obrigatoriamente deve ser formulada e institucionalizada conjuntamente pelas superintendências e assistências envolvidas obedecendo à decisão da Superintendência Geral.

 

Art. 13. A dinâmica organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco obrigatoriamente estará fundamentada num planejamento estratégico, instrumento cuja estruturação e consolidação é de inteira responsabilidade de cada gestor deste Poder conforme a sua área de competência e as diretrizes estabelecidas pela Mesa Diretora, devendo ser elaborada anualmente.

 

Parágrafo único. O Planejamento Estratégico de que trata o caput deste artigo obrigatoriamente será submetido à decisão da Mesa Diretora.

 

Art. 14. A Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco além da estrutura de comando, da estrutura de execução e da estrutura organizacional está composta pelas seguintes unidades:

 

I - Gabinete da Presidência;

 

II - Gabinete do Primeiro Secretário;

 

III - Comissões Permanentes;

 

IV - Lideranças;

 

V - Vice-Lideranças e

 

VI - Gabinetes Parlamentares.

 

Art. 15. Para a execução do desenvolvimento das atividades prevista no plano institucional, bem como a execução das rotinas técnicas e administrativas a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco conta com a capacidade e o potencial do seu Quadro de Servidores.

 

Art. 16. A ocupação de cargos comissionados e de funções gratificada obrigatoriamente observará os requisitos estabelecidos nesta Organização Administrativa.

 

Art. 17. A capacitação e desenvolvimento dos ocupantes dos cargos comissionados, servidores à disposição da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e terceirizados, obrigatoriamente deve ser realizada pela Escola do Legislativo.

 

Parágrafo único. Excepcionam a regra geral contida no caput a participação em Seminários e Congressos, desde que estes estejam obrigatoriamente correlacionados à área de atuação dos servidores elencados neste artigo.

 

Art. 18. A estrutura dos órgãos e quantitativos dos cargos comissionados e das funções gratificadas que compõem a cadeia de execução da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco é a estabelecida no Anexo I à presente Resolução.

 

Art. 19. Os processos administrativos de qualquer natureza que tramitarem na Assembléia Legislativa deverão ser instaurados e tramitar, preferencialmente pelo sistema eletrônico, observados, naquilo que for aplicáveis, as normas da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo na Administração Pública Estadual.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de abril de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS E QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

ÓRGÃOS

CARGOS

COMISSIONADOS

FUNÇÃO GRATIFICADA

Cerimonial

2

1

Assistência de Comunicação Social

10

3

Auditoria

3

7

Assistência Parlamentar

1

1

Escola do Legislativo

4

2

Procuradoria Geral

4

2

Assistência Legislativa

6

15

Assistência Segurança Legislativa

2

3

Superintendência geral

4

0

Superintendência de Modernização Institucional e Tecnológica

4

7

Assistência de Saúde e Medicina Ocupacional

6

0

Superintendência Administrativa

6

15

Superintendência de Planejamento, Execução Orçamentária e Financeira

5

1

Superintendência de Recursos Humanos

3

4

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.