LEI Nº 11 635, DE 28
DE JANEIRO DE 1999.
Institui o
Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados, no Estado de
Pernambuco, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados PROCEC, com a
finalidade de estimular as exportações de produtos e componentes da indústria
de calçados fabricados no estado de Pernambuco, cujas indústrias estejam ou
venham a ser localizadas nos Municípios de:
I - Timbaúba;
II - Carpina;
III - Nazaré
da Mata;
IV - Vitória
de Santo Antão;
V - Caruaru;
VI - Bezerros
e
VII -
Petrolina.
Art. 2º O
PROCEC será gerido por um Conselho Deliberativo, composto dos seguintes membros
titulares:
I - Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
II -
Secretário da Fazenda;
III -
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social;
IV -
Presidente da AD/DIPER.
§ 1º Os
membros, titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, serão nomeados por ato
do Governador do Estado.
§ 2º O
Conselho Deliberativo conterá uma Secretaria Executiva.
Art. 3º O
PROCEC será financiado com recursos provenientes do Programa de Desenvolvimento
de Pernambuco (PRODEPE).
Art. 4º Os
incentivos, de que trata esta Lei, para fins de financiamento do beneficiado
obedecerão aos seguintes critérios:
I - as
empresas deverão exportar no mínimo 60% (sessenta por cento) , da produção
anual dela;
II - a
concessão do financiamento não ultrapassará a 10% (dez por cento) , do valor
fob das exportações dos produtos mencionados nesta lei;
III - as
condições de financiamento obedecerão ao:
a) prazo total
de 15 (quinze), anos , nele, incluídos 4 (quatro) , anos de carência;
b) juros de 1%
(um por cento), ao ano.
§ 1º O valor
do financiamento será repassado para empresa mensalmente, após a aprovação de
cada embarque.
§ 2º O valor
financiado acrescido dos juros, deverá ser reembolsado, após o prazo de
carência, até o último dia do mês do vencimento.
§ 3º Do valor
dos financiamentos concedidos através do PROCEC serão destinados 5%(cinco por
cento) para constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente
às exportações.
§ 4º O
financiamento de que trata este artigo é pertinente às indústrias instaladas
nos municípios elencados no artigo 1º, desta Lei e àquelas que vierem a
instalar-se a partir de 1º de fevereiro de 1999 à 31 de dezembro de 2003.
§ 5º Os
financiamentos aprovados às empresas exportadoras beneficiadas pelo Programa de
Incentivo ao Comércio Exterior de Calçados - PROCEC serão publicados no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco identificando-se as respectivas empresas
beneficiadas, metas de produção para exportação, valor do financiamento
concedido e total de empregos a serem gerados pela iniciativa.
§ 6º A
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes publicará no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco relatório anual do desempenho das empresas
incentivadas em relação às metas de financiamento e exportação aprovadas pelo
Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCEC.
Art. 5º Os
saldos verificados na conta do PROCEC em cada exercício serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º Para
fins de financiamento, as solicitações deverão ser encaminhadas para a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 7º A
análise da viabilidade, enquadramento e compatibilidade dos projetos caberá ao
Conselho Deliberativo do PROCEC, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º O
PROCEC é extensivo as indústrias de calçados e seus componentes nesta data
instaladas em Pernambuco, independente da localização, desde que observe o
percentual de exportação previsto no inciso I do Art. 4º desta Lei.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º-A. O termo final máximo para fruição dos incentivos
instituídos por esta Lei é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Acrescido
pelo art. 3° da Lei n° 17.118, de 10 de dezembro de
2020.)
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES