LEI Nº 9.973, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autoriza a
contratação de empréstimos externos, para fins de reescalonamento da dívida
estadual e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos no valor
de até 57 milhões de dólares norte-americanos ou seu equivalente em outra moeda.
Art.
2º Os recursos resultantes das operações mencionadas no artigo anterior
destinar-se-ão ao reescalonamento da dívida externa do Estado, no exercício de
1987.
Art.
3º Para fins da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em
garantia das operações, a vinculação do direito ao crédito resultante das
quotas ou parcelas de que o Estado é titular e que lhe são transferidas na
forma do inciso I, do artigo 25 e dos incisos I, II e III, do artigo 26, da
Constituição Federal, relativamente ao Fundo de Participação dos Estados – FPE,
ao Imposto sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos ou Gasosos, ao Imposto
sobre Energia Elétrica e ao Imposto sobre Minerais do País..
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Adonis Costa e Silva
Paulo Roberto de Barros e Silva