Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.

 

Altera o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis Estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco, para tornar obrigatório que nas ementas das leis alteradoras devem constar a alteração promovida e a autoria da Lei alterada.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Se a lei for alteradora, a ementa deverá indicar: (NR)

 

I - o número e o objeto da Lei alterada; (AC)

 

II - o autor do projeto que originou a lei alterada, conforme estabelece o art. 10; e, (AC)

 

III - de forma sucinta, a alteração que está sendo promovida. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI COMPLEMENTAR É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.