LEI
COMPLEMENTAR Nº 391, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o parágrafo único do art. 6º
da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011,
que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis Estaduais,
conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco, para tornar
obrigatório que nas ementas das leis alteradoras devem constar a alteração
promovida e a autoria da Lei alterada.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº
171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a
consolidação das Leis Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
.............................................................................................................
Parágrafo único. Se a lei for
alteradora, a ementa deverá indicar: (NR)
I - o número e o objeto da
Lei alterada; (AC)
II - o autor do projeto que
originou a lei alterada, conforme estabelece o art. 10; e, (AC)
III - de forma sucinta, a
alteração que está sendo promovida. (AC)
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO
MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE
ORIGINOU ESTA LEI COMPLEMENTAR É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.