LEI
Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispõe
sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD Diper, sociedade de economia
mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de
1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de
direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira,
passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de
2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º A AD
Diper tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico
do Estado de Pernambuco, e ainda:
I - promover o
desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos
setores industrial, energético, agroindustrial, comercial, de serviços,
florestal e mineral, nos termos da legislação vigente, bem como articular a
atração de novos investimentos;
II - exercer
atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no
território nacional; e
III -
desenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana,
promovendo programas de fomento à cultura estadual e ao artesanato, nos termos
da legislação vigente.
§ 1º Para
consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras
competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à
AD Diper caberá:
I - criar ou
extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer parte do
território nacional ou no exterior;
II - administrar
instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco
para implementar ações de fomento e de atração de investimento;
III -
desenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e de
comércio exterior nos termos da legislação em vigor;
IV - participar
societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de
5 de dezembro de 1978;
V - adquirir e
alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
VI - implementar
atividades de planejamento, incorporação, comercialização e locação de imóveis
e outros correlatos, como apoio aos setores secundários e terciários,
diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da iniciativa
privada;
VII - obter
credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades de
arrendamento mercantil, administração de bens e participação consorciada com
empresas privadas;
VIII - exercer o
comércio de artesanato;
IX - exercer o
comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo equipamentos de
geração;
X - fornecer
consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e suporte técnico
em negócios associados ao seu objeto social;
XI - alugar
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XII - organizar
feiras, congressos, exposições e festas;
XIII - praticar
atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações
similares;
XIV - patrocinar
entidades vinculadas ao objetivo social da AD Diper;
XV - exercer
comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires, bijuterias e
artesanatos;
XVI - atuar na
gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas;
XVII - exercer o
ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e
XVIII - exercer
atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte.
§ 2º O objeto
social da AD Diper poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia
Geral, na forma prevista pelo estatuto social.
§ 3º A AD Diper
observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I - elaborar
carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a
explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de suas políticas
públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus
impactos econômico-financeiros;
II - elaborar
política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em
vigor e com as melhores práticas;
III - realizar
divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as
relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco,
dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o
desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da
composição e da remuneração da administração;
IV - elaborar
política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que
justificou a criação de AD Diper;
V - divulgar, em
nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e
financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse
coletivo ou de segurança nacional;
VI - elaborar e
divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com
os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e
comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo
Conselho de Administração;
VII - divulgar
amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que
consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as
informações de que trata o inciso III; e
VIII -
divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3º O capital social da AD Diper será dividido em ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo único. Cada ação ordinária corresponderá a 1 (um)
voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 4º O
capital social pode ser alterado:
I - por
deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária
do seu valor;
II - por
deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, observado o
que a respeito dispuser este Estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do
limite autorizado na respectiva legislação; e
III - por
deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir sobre a
alteração do estatuto social.
Art. 5º
Constituirão receitas da AD Diper:
I - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível com seu
objeto social, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante
contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de
qualquer natureza que lhe forem destinados;
III -
transferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado,
além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IV - recursos de
capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - as auferidas
pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VI - recursos de
operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos
obtidos pela empresa, de origem nacional ou internacional;
VII - doações e
contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades
internacionais;
VIII - produto
da venda dos bens inservíveis; e
IX - outros
recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe forem
destinados por lei.
Art. 6º AD Diper
compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Assembleia
Geral;
II - Conselho de
Administração;
III - Diretoria
Executiva; e
IV - Conselho
Fiscal.
Art. 7º A
Assembleia Geral é o órgão máximo da AD Diper e será regida pela Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para
alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e
destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Assembleia Geral.
Art. 8º A AD
Diper é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos
para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três)
reeleições/reconduções consecutivas.
Parágrafo único.
A representação da AD Diper é privativa da Diretoria.
Art. 9º O
Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 6
(seis) membros, pessoas naturais membros com relevante competência e
experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por:
I - 1 (um)
representante do acionista majoritário;
II - 1 (um)
representante dos acionistas minoritários;
III - 1 (um)
membro independente; e
IV - 3 (três)
membros de livre escolha da Assembleia Geral.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição do Conselho de Administração.
Art. 10. A
Diretoria da AD Diper é composta por:
I - 1 (um)
Diretor-Presidente;
II - 1 (um)
Diretor de Gestão;
III - 1 (um)
Diretor de Promoção da Economia Criativa;
IV - 1 (um)
Diretor de Suporte Estratégico;
V - 1 (um)
Diretor de Infraestrutura;
VI - 1 (um)
Diretor de Incentivos Fiscais; e
VII - 1 (um)
Diretor de Comercialização de Energia.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre
as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e
atribuição da Diretoria.
Art. 11. O
Conselho Fiscal da AD Diper funciona de forma permanente e é composto por 3
(três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um)
conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela
Assembleia Geral.
§ 1º Os membros
do Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas até duas
reconduções consecutivas.
§ 2º O Conselho
Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que
deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 3º O Conselho
Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado por ofício, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua
reunião.
Art. 12. O balanço e as demonstrações
financeiras serão feitos de conformidade com as disposições legais e analisadas
pelos Conselhos Fiscal e de Administração.
§ 1º As demonstrações financeiras
ocorrerão em conformidade com o disposto na legislação aplicável ao caso.
§ 2º A destinação do lucro e o pagamento
dos dividendos será definida pela política de distribuição de dividendos, a ser
aprovada pelos administradores e conselheiros da empresa anualmente.
Art. 13. O regime jurídico dos empregados da AD Diper será o
da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de títulos.
§ 2º Os requisitos para provimento de cargos, exercício de
funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e
Plano de Funções.
Art. 14. No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão
ou dissolução da AD Diper, serão observadas as disposições legais sobre o
assunto.
Art.
15. A AD Diper entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei.
Art. 16. A empresa terá auditoria interna e ouvidoria,
submetendo-se às orientações técnicas da Secretaria da Controladoria Geral do
Estado (SCGE) nos termos da legislação regente.
Art. 17. AD Diper adotará Código de Conduta e Integridade e
regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de controle
interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº
13.303, de 2016, e demais legislação pertinente.
Art. 18. O Poder Executivo, através de
Decreto, disporá sobre o estatuto social da AD Diper.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas
posteriores alterações.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS