LEI Nº 12.766, DE
27 DE JANEIRO DE 2005.
Modifica a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica
instituído, no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, o Grupo
Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária, integrado pelos cargos efetivos
de Fiscal de Defesa Agropecuária “A” – Médico Veterinário, Fiscal de Defesa
Agropecuária “A” – Zootecnista, Fiscal de Defesa Agropecuária “A” – Engenheiro
de Pesca, Fiscal de Defesa Agropecuária “V” – Agrônomo e Fiscal de Defesa
Agropecuária “V” – Engenheiro Florestal, com os quantitativos, síntese de
atribuições, jornada normal de trabalho e requisitos de provimentos constantes
dos anexos a esta Lei.”
........................................................................................................................”
Art. 2º Os
anexos II e III da Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de
2003, passam a vigorar com a redação constante dos anexos desta Lei.
Art. 3º Fica acrescido
de sessenta e cinco servidores o quadro suplementar de pessoal de que trata o
art. 8º da Lei nº 12.506/2003.
§ 1º No prazo
máximo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei, deverá ser realizado
curso de especialização, nos moldes e para os fins descritos no art. 8º da Lei 12.506/2003.
§ 2º Para os
fins previstos neste artigo, apenas poderão integrar o quadro suplementar da
ADAGRO servidores titulares de cargos efetivos do quadro permanente de pessoal
da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, sendo inaplicável o disposto
no § 3º do art. 8º da Lei 12.506/2003.
§ 3º Apenas
poderão ser aproveitados servidores titulares de cargos efetivos do quadro
permanente de pessoal da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, com
lotação na extinta Gerência Geral de Defesa e Fiscalização Agropecuária – GGDFA
na data da publicação da Lei nº 12.506/2003,
detentores de diploma de nível superior em Zootecnia, Agronomia, Medicina
Veterinária, Engenharia de Pesca e Engenharia Florestal.
Art. 4º Fica
estendida a denominação de Fiscal de Defesa Agropecuária para os integrantes do
quadro suplementar para os profissionais das áreas de Zootecnia, Agronomia,
Medicina Veterinária, Engenharia de Pesca e Engenharia Florestal.
(Vide
inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 85, de 31 de
março de 2005 - cargos.)
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
“Lei nº 12.506, de 16 de dezembro
de 2003
ANEXO II
AGÊNCIA DE DEFESA E
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO – ADAGRO
Grupo ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Cargo: Fiscal Defesa Agropecuária
“A”, nível I, II e III.
Requisito de provimento: Diploma
de Médico Veterinário.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem animal, e de seus derivados; autuar infratores de legislação de
regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano ou animal,
aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
Grupo ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Cargo: Fiscal Defesa Agropecuária
“A”, nível I, II e III.
Requisito de provimento: Diploma
de Zootecnista.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária animal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem animal, e de seus derivados; autuar infratores de legislação de
regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano ou animal,
aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
Grupo ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Cargos: Fiscal Defesa
Agropecuária “V”, nível I, II e III.
Requisitos de provimento: Diploma
de Agrônomo.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições: desempenhar
atividades de defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização da produção, da
industrialização, da comercialização, da propaganda, da publicidade, do
transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de origem vegetal, e
de seus derivados, bem como dos insumos agrícolas; autuar infratores de
legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o consumo humano
ou animal, aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
Grupo ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Cargos: Fiscal Defesa
Agropecuária “V”, nível I, II e III.
Requisitos de provimento: Diploma
de Engenheiro Florestal.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem vegetal, e de seus derivados, bem como dos insumos agrícolas; autuar
infratores de legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o
consumo humano ou animal, aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.
Grupo ocupacional: Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Carreira: Fiscal Defesa e
Inspeção Agropecuária.
Cargos: Fiscal Defesa
Agropecuária “A”, nível I, II e III.
Requisitos de provimento: Diploma
de Engenheiro de Pesca.
Área de Recrutamento: Geral, por
concurso público de provas e títulos, para os cargos iniciais da carreira e
promoção através de avaliação de desempenho e maturidade no cargo, para os
demais.
Síntese de Atribuições:
desempenhar atividades de defesa sanitária vegetal, inspeção e fiscalização da
produção, da industrialização, da comercialização, da propaganda, da
publicidade, do transporte e do armazenamento de produtos e sub-produtos de
origem vegetal, e de seus derivados, bem como dos insumos agrícolas; autuar
infratores de legislação de regência, apreender mercadorias impróprias para o
consumo humano ou animal, aplicar as penalidades cabíveis.
Jornada normal de trabalho: 8
horas diárias ou 40 horas semanais.”
ANEXO III
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE
PERNAMBUCO – ADAGRO
CARGOS EFETIVOS - CRIAÇÃO
Nomenclatura
|
Quantidade
|
Nível
|
Fiscal de Defesa Agropecuária
"A" – Médico Veterinário
|
80
|
FDA A - I, II e III
|
Fiscal de Defesa Agropecuária
"A" – Zootecnista
|
10
|
|
Fiscal de Defesa Agropecuária
"V" – Agrônomo
|
90
|
FDA V - I, II e III
|
Fiscal de Defesa Agropecuária
"V" – Engenheiro Florestal
|
10
|
|
Fiscal de Defesa Agropecuária
"V"– Engenheiro de Pesca
|
10
|
|
TOTAL
|
200
|
|