LEI
Nº 16.448, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, com encargo, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET,
CNPJ 00.396.895/0010-16, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do
imóvel de sua propriedade, com área de 1.426,32 m², situado na Rua São João, nº
504, Bairro de São José, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão
de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do 3º
Distrito de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS