LEI Nº 11.048, DE
18 DE ABRIL DE 1994.
Reajusta os
valores de vencimentos e gratificações dos servidores da Assembléia
Legislativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores efetivos do Quadro
de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, vigentes em
fevereiro de 1994, ficam reajustados em 56% (cinquenta e seis por cento), a
partir de 1º de março de 1994.
Art. 2º Os
símbolos PL–CGC, PL–SGP, PL–COC, PL–DDC, PL–SSL e PL–DEC, correspondentes,
respectivamente, aos cargos comissionados de Diretor Geral, Secretário Geral da
Presidência, Consultor de Organização, Diretor de Departamento e Secretário de
Serviços Legislativos e as funções gratificadas FDI–1 e FDI–2 serão reajustados
em 22,58% (vinte e dois, virgula cinquenta e oito por cento), a partir de 1º de
março de 1994, sobre os valores vigentes em fevereiro de 1994.
Art. 3º Os
vencimentos dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete símbolo PL–CC–1;
Assessor Especial, símbolo PL–CC–2; Secretário Parlamentar, símbolo PL–CC–3;
Assistente Parlamentar, símbolo PL–CC–4; Auxiliar de Gabinete, símbolo PL–CC–5;
Revisor, que passa a ter o símbolo PL–RC, são os constantes no Anexo único a
esta Lei.
Art. 4º Aos
titulares dos cargos comissionados constantes do Anexo único a esta Lei, será
concedida Gratificação de Incentivo no percentual de 120% (cento e vinte por
cento), calculada sobre o vencimento do respectivo cargo, vedada sua utilização
para cálculo de qualquer outra vantagem ou sua percepção cumulativa com
qualquer outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Art. 5º O
disposto na presente Lei é extensivo aos inativos do Quadro de Pessoal da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 6º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial o art. 1º, da Lei nº 11.038, de 28 de fevereiro de 1994.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS
COMISSIONADOS
(Valor Relativo ao
mês de Março/94)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
Chefe de Gabinete
|
PL–CC–1
|
297.790,27
|
Assessor Especial
|
PL–CC–2
|
234.509,80
|
Secretário Parlamentar
|
PL–CC–3
|
148.919,89
|
Assistente Parlamentar
|
PL–CC–4
|
100.529,43
|
Auxiliar de Gabinete
|
PL–CC–5
|
51.323,62
|
Revisor
|
PL–RC
|
82.671,42
|