LEI
COMPLEMENTAR Nº 394, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a representação judicial
e extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo
Estadual quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do
Estado autorizada a, excepcionalmente, representar judicial e
extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do interessado, o Governador
do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado,
e dos entes estaduais por ela legalmente representados, bem como os servidores
públicos do Poder Executivo Estadual, nas ações judiciais e nos processos
administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos
funcionais de gestão e atribuições de controle interno praticados no exercício
de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse
público.
§ 1º A representação por parte da
Procuradoria, na hipótese do caput, não enseja prerrogativas
processuais.
§ 2º A representação prevista no caput,
relativamente aos processos judiciais, não abrange ações visando à reparação de
danos propostas por particulares e ações de natureza penal, com exceção da
impetração de habeas corpus que preencha os requisitos previstos nesta
Lei Complementar.
§ 3º A representação prevista no caput,
relativamente aos processos administrativos, restringe-se ao Ministério
Público, aos Tribunais de Contas e a entes federais, não abrangendo processos
de prestação de contas anuais de agentes públicos.
Art. 2º O requerimento referido no art.
1º deve ser dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem compete a análise do
pedido, devendo ser instruído com toda a documentação necessária à compreensão
da controvérsia, inclusive os esclarecimentos do interessado acerca dos fatos
que lhe estão sendo imputados.
§ 1º O requerimento será indeferido
quando:
I - houver indícios de que os atos não
foram praticados no interesse público e no exercício regular de atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares;
II - houver conflito de interesses entre
as defesas de gestores entre si ou entre a do gestor e a do Estado;
III - não houver, quanto aos atos objeto
da discussão judicial ou administrativa, prévia análise da Procuradoria nos
casos em que a legislação assim exige;
IV - o ato houver sido praticado em
desconformidade com orientação da Procuradoria, seja no caso específico, seja
em caso de descumprimento de orientação geral;
V - não houver tempo hábil para análise
e adoção das providências de defesa; ou
VI - houver o patrocínio concomitante
por advogado privado.
§ 2º O Procurador Geral do Estado,
através de Portaria, poderá estabelecer outras hipóteses de indeferimento
preliminar do pedido de representação.
§ 3º A Procuradoria, por decisão do
Procurador Geral do Estado, pode a qualquer tempo declinar da representação
para acompanhamento do feito judicial ou administrativo, caso sobrevenha
situação fática ou jurídica que impossibilite a representação.
Art. 3º As despesas processuais serão
custeadas integralmente pelo representado.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º
desta Lei Complementar, caberá ao representado o ressarcimento aos cofres
públicos estaduais das despesas decorrentes de sua representação, na forma de
regulamento próprio, caso seja comprovado que não agiu no interesse público ou
exerceu irregularmente o seu cargo ou função.
Parágrafo único. Os recursos oriundos do
ressarcimento previsto no caput serão destinados integralmente ao Fundo
de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco
- FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de dezembro
de 2016.
Art. 5º O disposto nesta Lei
Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no art.
1º.
Art. 6ºA representação de que trata esta
Lei Complementar será coordenada pelo Núcleo de Projetos Especiais, da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º Compete ao Procurador Geral do
Estado expedir instruções para a boa execução desta Lei Complementar.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE