Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 396, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre afastamento de servidor público e de Militar de Estado do Poder Executivo Estadual aprovado para participar de curso de formação de concurso público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ao servidor público e ao Militar de Estado do Poder Executivo Estadual, inclusive aos que se encontram em estágio probatório, poderá ser concedido afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo em qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes.

 

§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante o período da participação em curso de formação e será retomado a partir do término do afastamento.

 

§ 2º Ao servidor público ou Militar de Estado, enquadrado na situação prevista no caput, será facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de formação.

 

§ 3º Ao servidor público e ao Militar de Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.