Texto Original



LEI Nº 16.491, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz pelos açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados no Estado de Pernambuco, com o objetivo de informar aos consumidores acerca da procedência da carne comercializada e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carnes em geral, situados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a expor, em local visível aos consumidores, cartaz informativo com o seguinte conteúdo:

 

“Solicite aos nossos funcionários informações sobre a procedência da carne que comercializamos nesta loja.”

 

Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.