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LEI Nº 16.499, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério.

 

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas de proteção contra a violência obstétrica e a divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, ainda que seja de natimorto, nascimento, abortamento e puerpério. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.

 

Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das normas regulamentadoras.

 

Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para as gestantes, parturientes e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, nos termos das normas regulamentadoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.531, de 9 de dezembro de 2021.)

 

§ 1º A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização, sempre que disponível, de recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o caput deste artigo quando motivado por discriminação racial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º Para fins de definição de discriminação racial deve ser considerado o conceito constante do art. 1º, Parágrafo único, Inciso I da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3º São formas de violência obstétrica, entre outras:

 

I - tratar a gestante, a parturiente ou a puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal;

 

I - tratar a pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - ironizar ou recriminar gestante, parturiente ou a puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares;

 

II - ironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à gestante, à parturiente ou à puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;

 

III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IV - não responder às queixas e às dúvidas da gestante, da parturiente ou da puérpera;

 

IV - não responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

V - valer-se de riscos imaginários ou hipotéticos não baseados em evidências científicas para induzir a gestante ou a parturiente a optar pela realização de parto cirúrgico, ou não explicitar os riscos que tal procedimento pode ocasionar para a gestante, a parturiente, a puérpera e a criança;

 

VI - recusar atendimento de parto, em se tratando de profissionais de saúde;

 

VII - transferir a gestante ou a parturiente para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança;

 

 VII - transferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VIII - impedir, dificultar ou restringir o direito da parturiente a 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;

 

IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da gestante, da parturiente ou da puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial;

 

IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

X - privar a paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto;

 

X - privar paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XI - submeter a gestante ou a parturiente a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras;

 

XI - submeter à pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XII - impedir a paciente de ter liberdade de deambulação e da escolha da posição para o parto;

 

XIII - recusar anestesia à parturiente, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde da paciente;

 

XIII - recusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde daquela paciente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto;

 

XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XV - manter as detentas algemadas em trabalho de parto;

 

XV - manter as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XVI - subir ou jogar o peso do corpo sobre o abdome da paciente (manobra de Kristeller);

 

XVII - retardar, injustificadamente, a acomodação da puérpera em seu leito;

 

XVIII - desconsiderar as orientações contidas no plano de parto da paciente;

 

XIX - submeter a gestante, a parturiente, a puérpera ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes;

 

XIX - submeter à pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XX - submeter o recém-nascido saudável a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato pele a pele com a mãe e permitir o aleitamento na primeira hora de vida;

 

XXI - impedir, dificultar, ou restringir o direito ao alojamento conjunto e à amamentação por livre demanda, salvo em situações clinicamente justificáveis;

 

XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da gestante, da parturiente, da puérpera ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização da paciente;

 

XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XXIII - não informar a mulher e ao casal sobre o direito a métodos e técnicas anticonceptivas, reversíveis ou não;

 

XXIV - obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a puérpera e o recém-nascido; e,

 

XXV- ser recusada na admissão ou recepção da maternidade só a qual foi vinculada, evitando, assim, peregrinação ao parto.

 

Parágrafo único. Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.439, de 7 de outubro de 2021.)

 

§ 1º Em caso de superlotação na maternidade ou unidade de origem, deverá ser assegurado à gestante com necessidade de atendimento de urgência, transferência imediata a outro estabelecimento de saúde apto a prestar o atendimento, desde que tal providência não coloque em risco a saúde materno-fetal, observado o disposto no inciso VII. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º São formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas neste artigo, quando comprovadamente motivadas em razão de discriminação racial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3º-A. São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional, sem prejuízo dos previstos no art. 3º da presente Lei: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

I - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso VIII do artigo 3º da presente Lei; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

II - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

III - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional, quando possível; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

IV - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

V - acompanhamento psicológico. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 1º Considera-se perda gestacional toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

§ 2º Ficam as unidades de saúde obrigadas a informar às mulheres que sofrerem perda gestacional sobre o direito estabelecido neste artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.226, de 22 de abril de 2021.)

 

Art. 4º Os hospitais, maternidades, unidades básicas de saúde, consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde especializados no atendimento à saúde da mulher, deverão afixar em local de fácil visualização, cartaz informando sobre violência obstétrica.

 

Parágrafo único. O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por x 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra mulheres gestantes, parturientes e puérperas.”

 

Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - Aplicação do soro com ocitocina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - Enema/Lavagem intestinal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

III - Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IV - Exames de toque e sua quantidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

V - Amniotomia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VI - Episiotomia; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VII - Uso de fórceps; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VIII - Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IX - Posição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

X - Imobilização de braços ou pernas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XI - Manobra de Kristeller; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XII - Sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XIII - Tricotomia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º No caso de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no formulário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º No caso de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º A prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 4º No caso da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 5º A hipótese a que se refere o § 4º deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá contatar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 6º Na hipótese do § 5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 4º-B. O formulário deverá indicar a forma eleita para realização do parto, se cesariana ou parto vaginal, apontando se a opção foi definida por parturiente, profissional de saúde ou em comum acordo entre ambos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Em caso de cesariana realizada por opção exclusiva do profissional de saúde sem a anuência da pessoa parturiente, o formulário deverá apontar as razões científicas para a escolha. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 4º-C. O direito a acompanhante garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art. 19-J da Lei nº 8080/90 deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu descumprimento deverá ser indicado no formulário com a respectiva justificativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 4º-D. Nos casos em que o estabelecimento de saúde não possuir formulário pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata esta Lei, ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 4º-E. O Governo do Estado disponibilizará semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo detalhamento ao menos por: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - raça das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - gênero das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

III - renda familiar; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IV - localidade da violência, incluindo município e bairro; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

V - indicação de estar ou não a vítima em hospital público ou privado e a identificação da unidade; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

VI - os tipos de violências envolvidas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º Os dados deverão ser tabulados e atender metodologia e codificação padronizadas de modo a garantir a comparabilidade das informações ao longo das localidades e do tempo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º O relatório será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em formato de planilha eletrônica e também encaminhado em versão impressa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, no mesmo período descrito no  caput. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

II - multa, quando da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 2º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos elencados nos incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

§ 3º Aplica-se em dobro a sanção a que se refere o art. 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado na forma do art. 2º-A ou do art. 20 da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 5º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos e de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 5º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.437, de 27 de dezembro de 2023.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.